Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.554 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Quando a apuração de débito depender de verificação em jurisdição diversa, será solicitada ao respectivo Delegado, a complementação do trabalho.
Parágrafo único
– Efetuado o recolhimento do débito a que se refere o artigo, a percentagem será rateada, igualmente, entre os servidores participantes, mediante apuração do Serviço de Fiscalização de Rendas.