Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.554 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 13
– A porcentagem referida no artigo 11 (onze), será reduzida a 10%, quando a cobrança se referir a notificação de débitos relativos a quinzenas vencidas.
Parágrafo único
– O pagamento da percentagem referida neste artigo dar-se-á somente à vista de recibo visado pelo Delegado Fiscal, que examinará tratar-se de complementação aos trabalhos típicos de fiscalização, comprovadas nos termos de Verificação Fiscal.