Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.554 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Os componentes de grupos de Fiscalização volante farão jus à percentagem estabelecida no artigo 11, distribuída, igualmente, entre os que concorreram para a arrecadação no período da atividade.