Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.554 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 15
– A norma estabelecida no artigo anterior aplica-se aos Chefes de Postos de Fiscalização e Agentes, em exercícios juntos aos Postos de Fiscalização.