Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.554 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 16
– As percentagens a que se refere o artigo 17 da Lei nº 5.043, somente serão pagas aos servidores lotados em efetivo exercício, nas suas respectivas repartições e que tenham participado da arrecadação do mês anterior. (Vide art. 1º do Decreto nº 11.772, de 26/3/1969.)