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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.554 de 30 de dezembro de 1968


Art. 16

– As percentagens a que se refere o artigo 17 da Lei nº 5.043, somente serão pagas aos servidores lotados em efetivo exercício, nas suas respectivas repartições e que tenham participado da arrecadação do mês anterior. (Vide art. 1º do Decreto nº 11.772, de 26/3/1969.)