Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.554 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 17
– A importância correspondente a 30% de tributação sobre o fornecimento de certidões e atestados, será cobrada das partes, e distribuída, igualmente, entre todos os servidores da repartição.