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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.554 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 18

– Os servidores ocupantes de cargos das séries de classes de Fiscal de Rendas, Agente de fiscalização e Exator, quando no exercício das funções específicas de seus cargos, perceberão:

I

Fiscal de Rendas e Agente de fiscalização, a percentagem indireta estabelecida no artigo 12, da Lei nº 5.043, de 28/11/68.

II

Exator, a percentagem indireta a que se refere o artigo 98, da Lei nº 3.214, de 16/10/64, com a redação dada pela Lei nº 4.096, de 18/03/66.