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Artigo 21, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.554 de 30 de dezembro de 1968


Art. 21

– Os Exatores, quando designados para o exercício de "Missão Fiscalizadora", receberão:

a

– Exator I e II, a percentagem indireta do Fiscal de Rendas I;

b

– Exator III, a percentagem indireta do Fiscal de Rendas II;

c

– Exator IV, a percentagem indireta do Fiscal de Rendas III.