Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.554 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Os Exatores quando designados para a Função Gratificada de Inspetor da Fazenda, perceberão respectivamente, a percentagem indireta atribuída ao Fiscal de rendas II e III.