Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.554 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Os Exatores, quando designados para o exercício de "Missão Fiscalizadora", receberão:
a
– Exator I e II, a percentagem indireta do Fiscal de Rendas I;
b
– Exator III, a percentagem indireta do Fiscal de Rendas II;
c
– Exator IV, a percentagem indireta do Fiscal de Rendas III.