Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.554 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Os Funcionários das séries de classes de Fiscal de Rendas, Exator e Agente de Fiscalização, quando nomeados para cargo em comissão na Diretoria de Rendas, perceberão a vantagem estabelecida no artigo 46, da Lei 2.655, de 8/12/62, salvo opção pela remuneração dos seus cargos efetivos.