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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.554 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 20

– Os Funcionários das séries de classes de Fiscal de Rendas, Exator e Agente de Fiscalização, quando nomeados para cargo em comissão na Diretoria de Rendas, perceberão a vantagem estabelecida no artigo 46, da Lei 2.655, de 8/12/62, salvo opção pela remuneração dos seus cargos efetivos.