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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.554 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 4º

– As tarefas executadas pelo agente fiscal serão relatadas no Termo de Verificação Fiscal, no qual, também, serão descritas, sumariamente, as irregularidades apuradas e o procedimento adotado.

§ 1º

– Quando for o caso, fará o funcionário relatório das ocorrências, em peça em separado, que será anexada ao mencionado Termo e dele fará parte integrante.

§ 2º

– Quando o servidor se encontrar executando trabalhos relacionados com a fiscalização tributária, em caráter sedentário, na repartição fiscal, por determinação de autoridade competente, será lavrado mensalmente um Termo de Verificarão Fiscal, no qual será descrita a natureza das tarefas.