Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.554 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– As tarefas executadas pelo agente fiscal serão relatadas no Termo de Verificação Fiscal, no qual, também, serão descritas, sumariamente, as irregularidades apuradas e o procedimento adotado.
§ 1º
– Quando for o caso, fará o funcionário relatório das ocorrências, em peça em separado, que será anexada ao mencionado Termo e dele fará parte integrante.
§ 2º
– Quando o servidor se encontrar executando trabalhos relacionados com a fiscalização tributária, em caráter sedentário, na repartição fiscal, por determinação de autoridade competente, será lavrado mensalmente um Termo de Verificarão Fiscal, no qual será descrita a natureza das tarefas.