Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.554 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O Termo de Verificação Fiscal será lavrado no ato do encerramento da ação fiscal, em impresso próprio, conforme modelo nº 2, que acompanha este Decreto.
§ 1º
– O Termo referido neste artigo destina-se a comprovar a tarefa típica de fiscalização, e será lavrado com 6 (seis), vias, com as seguinte destinação:
a
1ª via – será anexada à primeira via da Notificação Fiscal e dela fará parte integrante;
b
2ª via – será entregue ao contribuinte para anexação ao livro de Registro de Entrada de Mercadorias;
c
3ª via – será entregue, imediatamente, à Coletoria Estadual do domicílio do contribuinte;
d
4ª via – será encaminhada à Delegacia Fiscal que a arquivará na pasta organizada em nome do servidor;
e
5ª via – para remessa á Seção de Controle de Atividades Fiscais, do Serviço de Fiscalização de Rendas;
f
6ª via – Constituirá documento do funcionário emitente.