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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.554 de 30 de dezembro de 1968


Art. 3º

– O Termo de Verificação Fiscal será lavrado no ato do encerramento da ação fiscal, em impresso próprio, conforme modelo nº 2, que acompanha este Decreto.

§ 1º

– O Termo referido neste artigo destina-se a comprovar a tarefa típica de fiscalização, e será lavrado com 6 (seis), vias, com as seguinte destinação:

a

1ª via – será anexada à primeira via da Notificação Fiscal e dela fará parte integrante;

b

2ª via – será entregue ao contribuinte para anexação ao livro de Registro de Entrada de Mercadorias;

c

3ª via – será entregue, imediatamente, à Coletoria Estadual do domicílio do contribuinte;

d

4ª via – será encaminhada à Delegacia Fiscal que a arquivará na pasta organizada em nome do servidor;

e

5ª via – para remessa á Seção de Controle de Atividades Fiscais, do Serviço de Fiscalização de Rendas;

f

6ª via – Constituirá documento do funcionário emitente.