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Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.554 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 29

– Fica criado um Posto de Arrecadação em cada uma das Delegacias de Minas Gerais, na Guanabara, São Paulo e Vitória.

Parágrafo único

– Ao Encarregado do Posto de Arrecadação serão atribuídas as vantagens previstas nos itens I e III, do artigo 17 da Lei nº. 5.043, e aos exatores nele lotados a vantagem prevista no item III do art. 17 citado.