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Artigo 19, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.554 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 19

– Considera-se função específica, para fins de percepção da vantagem do artigo anterior, o afastamento do servidor quando:

a

– Se encontrar no exercício de cargo, em Comissão, ou Função Gratificada;

b

– Estiver executando tarefas junto aos órgãos da Diretoria de Rendas, mediante ato expresso do Secretário de Estado da Fazenda;

c

– Exercer função junto aos Gabinetes do Secretário de Estado da Fazenda e do Governador do Estado.

Parágrafo único

– Não poderá exceder de 12 (doze) o número de servidores das séries de classes de Fiscal de Rendas, Agente de Fiscalização e Exator a terem exercício junto a cada Gabinete referido na letra "c" deste artigo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 15.641, de 31/7/1973.)