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Artigo 32, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.554 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 32

– Será considerado em função específica, para fins de percepção das vantagens estabelecidas no § 3º, do art. 17, da Lei nº 5.043, de 26-11-68, os funcionários das séries de classe de exator que estiverem exercendo atividades de controle, pagamento e recebimento de numerário, na Secretaria de Estado da Fazenda, por ato expresso da administração.

§ 1º

– Os servidores a que se refere este artigo ficarão sujeitos ao horário de dois turnos diários de trabalho, não podendo receber qualquer outra vantagem pela função exercida.

§ 2º

– Do afastamento dado nos termos deste artigo, não caberá substituição na vaga de lotação. (Vide art. 2º do Decreto nº 11.772, de 26/3/1969.)