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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.554 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 5º

– O Boletim, de Viagem será preenchido pelos Inspetores de Fiscalização e pelos servidores fiscais, nos casos de seus deslocamentos da sede para execução de tarefas especiais determinadas pelo Delegado Fiscal, a fim de comprovar o tempo gasto em diligencia para efeito de controle de pagamento de diárias.

§ 1º

– O Boletim de Viagem será preenchido conforme modelo 3 e conterá:

a

– Mês, dia e hora do início da diligencia;

b

– Localidade visitada;

c

– Mês, dia e hora do regresso à sede;

d

– Descrição da atividade exercida, mediante suscinto relatório.

§ 2º

– Juntamente com o Boletim serão encaminhadas ao Delegado Fiscal cópia de Termo de Visita, lavrado no livro próprio da repartição fiscal ou localidade visitada.

§ 3º

– Se a atividade exercida se referir a verificações junto a contribuintes, também serão anexadas as vias dos Termos de início de Ação Fiscal e de Verificação Fiscal.