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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.554 de 30 de dezembro de 1968


Art. 2º

– O Termo de Início de Ação Fiscal será lavrado pela autoridade fiscal no ato de sua apresentação ao estabelecimento comercial e industrial, em impresso próprio, conforme modelo nº 1, que acompanha este decreto.

§ 1º

– O termo de que se refere o artigo será lavrado em 6 (seis) vias, com a seguinte destinação:

a

1ª via – será anexada à 1ª Notificação Fiscal;

b

2ª via – será entregue ao contribuinte para anexação ao livro de Registro de Entrada de Mercadorias que, também, será visado pela autoridade fiscal;

c

3ª via – será entregue, imediatamente, à Coletaria Estadual do domicílio do contribuinte;

d

4ª via – será encaminhada à Delegacia Fiscal que a arquivará na pasta organizada em nome do servidor;

e

5ª via – será entregue à Delegacia Fiscal, juntamente com a 4ª via, para remessa à Seção de Controle de Atividades Fiscais, do Serviço de Fiscalização de Rendas;

f

6ª via – constituirá documento do funcionário emitente.

§ 2º

– Lavrado o Termo de Início de Ação Fiscal, este será submetido à assinatura do contribuinte que, a partir desta data, ficará impedido de recolher qualquer débito vencido salvo mediante notificação expedida pela autoridade fiscal.

§ 3º

– Os débitos constantes de Notificação Fiscal somente poderão ser recolhidos à Coletoria Estadual do domicílio do contribuinte.