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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.554 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 11

– Os servidores das séries de classes de Fiscal de Rendas, Agentes de Fiscalização e Exator, quando no exercício da função específica pertinente ao cargo de Fiscal de Rendas, farão jus a percentagem estabelecida no art. 10 da Lei nº 5.043, de 20 de novembro de 1968, sabre o total das multas, inclusive isoladas, recolhidas por contribuintes, em virtude de ação fiscal, devidamente comprovadas nos termos deste Decreto.

Parágrafo único

– O estabelecido neste artigo aplica-se a recolhimento de débitos de exercícios anteriores, efetuados a partir de 1º de janeiro de 1969, mediante autorização da Diretoria de Rendas e na forma que for disciplinada.