Artigo 5º, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.554 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O Boletim, de Viagem será preenchido pelos Inspetores de Fiscalização e pelos servidores fiscais, nos casos de seus deslocamentos da sede para execução de tarefas especiais determinadas pelo Delegado Fiscal, a fim de comprovar o tempo gasto em diligencia para efeito de controle de pagamento de diárias.
§ 1º
– O Boletim de Viagem será preenchido conforme modelo 3 e conterá:
a
– Mês, dia e hora do início da diligencia;
b
– Localidade visitada;
c
– Mês, dia e hora do regresso à sede;
d
– Descrição da atividade exercida, mediante suscinto relatório.
§ 2º
– Juntamente com o Boletim serão encaminhadas ao Delegado Fiscal cópia de Termo de Visita, lavrado no livro próprio da repartição fiscal ou localidade visitada.
§ 3º
– Se a atividade exercida se referir a verificações junto a contribuintes, também serão anexadas as vias dos Termos de início de Ação Fiscal e de Verificação Fiscal.