Artigo 8º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.554 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Os grupos de fiscalização motorizada serão organizados especialmente para fiscalização de trânsito de mercadorias:
I
Pelos Delegados Fiscais, no âmbito de suas jurisdições;
II
Pelo Departamento de Arrecadação e Fiscalização, através do Serviço de Postos de Fiscalização, com jurisdição em todo o Estado.
§ 1º
– Compete às Delegacias Fiscais, dentro de suas jurisdições, a orientação das atividades dos grupos de fiscalização motorizada.
§ 2º
– Os servidores integrantes dos grupos referidos neste artigo comprovarão suas atividades com o preenchimento do Boletim de Viagem e elaboração do balancete de arrecadação mensal.
§ 3º
– O balancete mensal sobre a arrecadação promovida por grupos volantes, a que se refere o item II deste artigo, deverá ser encaminhado ao Serviço de Postos de Fiscalização do Departamento de Arrecadação e Fiscalização.
§ 4º
– O Departamento de Arrecadação e Fiscalização, por intermédio do Serviço de Posto de Fiscalização, distribuirá cadernos de arrecadação, autenticados, aos integrantes do referido grupo.