Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.554 de 30 de dezembro de 1968


Art. 9º

– Os inspetores da Fazenda preencherão os Boletins de Viagem e farão relatórios de suas atividades para efeito de recebimento de vencimentos e vantagens.

Parágrafo único

– Ao Diretor de Rendas cumpre expedir os Atestados, podendo delegar a atribuição a outros órgãos da Diretoria de Rendas.