Artigo 2º, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.554 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Termo de Início de Ação Fiscal será lavrado pela autoridade fiscal no ato de sua apresentação ao estabelecimento comercial e industrial, em impresso próprio, conforme modelo nº 1, que acompanha este decreto.
§ 1º
– O termo de que se refere o artigo será lavrado em 6 (seis) vias, com a seguinte destinação:
a
1ª via – será anexada à 1ª Notificação Fiscal;
b
2ª via – será entregue ao contribuinte para anexação ao livro de Registro de Entrada de Mercadorias que, também, será visado pela autoridade fiscal;
c
3ª via – será entregue, imediatamente, à Coletaria Estadual do domicílio do contribuinte;
d
4ª via – será encaminhada à Delegacia Fiscal que a arquivará na pasta organizada em nome do servidor;
e
5ª via – será entregue à Delegacia Fiscal, juntamente com a 4ª via, para remessa à Seção de Controle de Atividades Fiscais, do Serviço de Fiscalização de Rendas;
f
6ª via – constituirá documento do funcionário emitente.
§ 2º
– Lavrado o Termo de Início de Ação Fiscal, este será submetido à assinatura do contribuinte que, a partir desta data, ficará impedido de recolher qualquer débito vencido salvo mediante notificação expedida pela autoridade fiscal.
§ 3º
– Os débitos constantes de Notificação Fiscal somente poderão ser recolhidos à Coletoria Estadual do domicílio do contribuinte.