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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.554 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 13

– A porcentagem referida no artigo 11 (onze), será reduzida a 10%, quando a cobrança se referir a notificação de débitos relativos a quinzenas vencidas.

Parágrafo único

– O pagamento da percentagem referida neste artigo dar-se-á somente à vista de recibo visado pelo Delegado Fiscal, que examinará tratar-se de complementação aos trabalhos típicos de fiscalização, comprovadas nos termos de Verificação Fiscal.