Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.554 de 30 de dezembro de 1968

Acessar conteúdo completo

Art. 25

– Os servidores de que trata este Decreto, quando afastados das funções específicas de seus cargos, ou em exercício junto a órgãos internos da Diretoria de Rendas, Gabinetes do Governador e Secretário de Estado da Fazenda, receberão seus vencimentos mediante atestado expedido pelo Serviço de Pessoal de Rendas.

Parágrafo único

– O atestado acima referido observará a norma estabelecida no § 2º do artigo 6º, deste Decreto, destinando-se uma via ao Departamento de Arrecadação e Fiscalização.