Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.554 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 25
– Os servidores de que trata este Decreto, quando afastados das funções específicas de seus cargos, ou em exercício junto a órgãos internos da Diretoria de Rendas, Gabinetes do Governador e Secretário de Estado da Fazenda, receberão seus vencimentos mediante atestado expedido pelo Serviço de Pessoal de Rendas.
Parágrafo único
– O atestado acima referido observará a norma estabelecida no § 2º do artigo 6º, deste Decreto, destinando-se uma via ao Departamento de Arrecadação e Fiscalização.