Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.554 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 24
– Não será paga a percentagem indireta aos servidores que não apresentarem os documentos comprobatórios da atividade fiscal referida no art. 1º, bem como aos servidores excedentes do número regulamentar da lotação de cada repartição.
§ 1º
– Poderá ser atestado o pagamento da percentagem indireta, proporcionalmente, quando a execução das tarefas não for comprovada integralmente ou fora dos prazos estipulados pela autoridade fiscal.
§ 2º
– Para efeito do disposto no parágrafo anterior, usará a autoridade fiscal do arbitramento da percentagem, em grau mínimo (3/10) três décimos, médio (5/10) cinco décimos e máximo (8/10) oito décimos, de acordo com a natureza, extensão, prazo e produtividade das tarefas executadas.