Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.554 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 26
– Os servidores das séries de classes de Fiscal de Rendas, Exator e Agente de Fiscalização, em exercício junto às Delegacias do Estado de Minas Gerais, na Guanabara, São Paulo e Vitória, comprovarão suas atividades fiscais em boletim conforme modelo a ser aprovado pela Diretoria de Rendas.
Parágrafo único
– Uma via do boletim referido neste artigo, será encaminhada ao Departamento de Arrecadação e Fiscalização.