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Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.554 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 26

– Os servidores das séries de classes de Fiscal de Rendas, Exator e Agente de Fiscalização, em exercício junto às Delegacias do Estado de Minas Gerais, na Guanabara, São Paulo e Vitória, comprovarão suas atividades fiscais em boletim conforme modelo a ser aprovado pela Diretoria de Rendas.

Parágrafo único

– Uma via do boletim referido neste artigo, será encaminhada ao Departamento de Arrecadação e Fiscalização.