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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.554 de 30 de dezembro de 1968


Art. 8º

– Os grupos de fiscalização motorizada serão organizados especialmente para fiscalização de trânsito de mercadorias:

I

Pelos Delegados Fiscais, no âmbito de suas jurisdições;

II

Pelo Departamento de Arrecadação e Fiscalização, através do Serviço de Postos de Fiscalização, com jurisdição em todo o Estado.

§ 1º

– Compete às Delegacias Fiscais, dentro de suas jurisdições, a orientação das atividades dos grupos de fiscalização motorizada.

§ 2º

– Os servidores integrantes dos grupos referidos neste artigo comprovarão suas atividades com o preenchimento do Boletim de Viagem e elaboração do balancete de arrecadação mensal.

§ 3º

– O balancete mensal sobre a arrecadação promovida por grupos volantes, a que se refere o item II deste artigo, deverá ser encaminhado ao Serviço de Postos de Fiscalização do Departamento de Arrecadação e Fiscalização.

§ 4º

– O Departamento de Arrecadação e Fiscalização, por intermédio do Serviço de Posto de Fiscalização, distribuirá cadernos de arrecadação, autenticados, aos integrantes do referido grupo.