Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.554 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Quando no ato da lavratura do Termo de Início de Ação Fiscal não forem exibidos os livros e documentos do estabelecimento, será o contribuinte intimado, por escrito, a apresentá-los no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
§ 1º
– O não cumprimento do disposto no artigo importará na aplicação da multa de NCr$30,00 (trinta cruzeiros novos).
§ 2º
– Permanecendo a situação após o prazo fixado, a autoridade fiscal observará o disposto no art. 62, da Lei nº 4.337, de 24 de dezembro de 1966.