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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.554 de 30 de dezembro de 1968


Art. 7º

– Quando no ato da lavratura do Termo de Início de Ação Fiscal não forem exibidos os livros e documentos do estabelecimento, será o contribuinte intimado, por escrito, a apresentá-los no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

§ 1º

– O não cumprimento do disposto no artigo importará na aplicação da multa de NCr$30,00 (trinta cruzeiros novos).

§ 2º

– Permanecendo a situação após o prazo fixado, a autoridade fiscal observará o disposto no art. 62, da Lei nº 4.337, de 24 de dezembro de 1966.