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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.554 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 12

– Quando a apuração de débito depender de verificação em jurisdição diversa, será solicitada ao respectivo Delegado, a complementação do trabalho.

Parágrafo único

– Efetuado o recolhimento do débito a que se refere o artigo, a percentagem será rateada, igualmente, entre os servidores participantes, mediante apuração do Serviço de Fiscalização de Rendas.