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Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.554 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 6º

– A vista da documentação referida neste Decreto, os Delegados Fiscais expedirão, mensalmente, os atestados de exercício dos servidores classificados na repartição, para efeito de recebimento dos vencimentos e vantagens a que fizer jus o funcionário.

§ 1º

– Os atestados serão emitidos em 4 vias, sendo: As primeiras e segundas vias destinadas à repartição pagadora; A terceira via acompanhará a documentação, enviada ao Serviço de Fiscalização de Rendas; A quarta via será arquivada na Delegacia, na pasta do servidor.

§ 2º

– No atestado deverão ser discriminados o vencimento, percentagem e demais vantagens a que tiver direito o funcionário.

§ 3º

– Não incluirá, no atestado, a percentagem direta, que será paga pela Coletoria, à vista do recibo firmado pelo servidor, em 5 (cinco) vias, com as seguintes destinações: A 1ª e 2ª vias, serão entregues à Coletoria, que encaminhará a 2ª via ao Departamento de Apuração de Contas, juntamente com o balancete do mês no qual se anexarão as vias das notificações a que se referirem. A 3ª via será enviada à Delegacia Fiscal para arquivamento na Pasta do Servidor. A 4ª – via será encaminhada ao Serviço de Fiscalização de Rendas. A 5ª via será documento do servidor emitente.

§ 4º

– Do recibo deverá constar o número da notificação a que se referir o recolhimento do débito.