Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.554 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Os inspetores da Fazenda preencherão os Boletins de Viagem e farão relatórios de suas atividades para efeito de recebimento de vencimentos e vantagens.
Parágrafo único
– Ao Diretor de Rendas cumpre expedir os Atestados, podendo delegar a atribuição a outros órgãos da Diretoria de Rendas.