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Decreto do Distrito Federal nº 6513 de 18 de Dezembro de 1981

Estabelece Normas à concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos a servidor e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, o uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 18 de dezembro de 1981.


Art. 1º

Poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, para pagamento de despesa orçamentária.

Parágrafo único

- Consiste o suprimento de fundos na entrega de numerário a servidor, através de ordem bancária ou cheque nomiativo e mediante empenho prévio da despesa quando, comprovadamente, as circunstâncias não permitirem o processamento normal ou pagamento normal ou o pagamento da despesa não possa ser efetuado pela via bancária.

Art. 2º

Um único suprimento de fundos poderá se destinar ao pagamento de despesa à conta de diversos projetos e/ou atividades e/ou elementos de despesa, emitindo-se, neste caso, as notas de empenho de acordo com a natureza da despesa, programa de trabalho e fonte de recursos.

Parágrafo único

- A nota de empenho deverá conter a especificação da despesa que correrá à conta do suprimento de fundos.

Art. 3º

A concessão do suprimento de fundos importa em delegação de competência para realização da despesa indica na sua requisição.

§ 1º

A delegação referida neste artigo abrange a competência para:

I

realiza licitação a adjudicar fornecimento de material ou prestação de serviço de acordo com as normas regulamentares

II

solicitar seja atestada a entrega do material ou a prestação de serviço;

III

proceder a liquidação de despesas;

IV

efetuar o pagamento.

§ 2º

Desde que não tenha declaração expressa em contrário, a delegação entender-se-á outorgada, solidariamente, ao requisitante do suprimento defundos, exceto para movimentação da conta bancária.

Art. 4º

O suprimento de fundos somente poderá ser concedido para atender às seguinte despesas;

I

miúdas de pronto pagamento, entendidas como tais as que devam ser efetuadas para atender a necessidades inadiaveis do serviço, inclusive aquisição de material de consumo, ainda que exista dotação específica e desde que não exceda em cada espécie de despesa ao maior valor de referência vigente;

II

com viagem de Servidores;

III

com aquição de material e objetos em leiloes públicos;

IV

de custas e diligência;

V

de caráter secreto ou reservado, com diligência policiais e judiciais ou com sindicância, administrativa ou fiscal;

V

— de caráter secreto ou reservado, entendidas como tal as classificáveis nos itens 77 e 79 do subelemento de despesa 3.1.3.2 — Outros Serviços e Encargos, constantes da Codificação e Interpretação da Despesa Orçamentária, aprovada pelo Decreto nº 6.547 de 30 de dezembro de 1981, observado o disposto no inciso X, do § 3° do artigo 42 das Normas de Execução Orçamentária e Financeira aprovadas pelo Decreto n° 6.545 de 30 de dezembro de 1981 e o disposto no artigo 28 deste Decreto. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 6595 de 01/02/1982)

VI

ugência, emergência ou situações extraordinárias, que possam causar prejuízos ao erário ou prejudicar o funcionamento do serviço público; e

VII

com pagamento de prêmio istituído pelo Governo. DA REQUISIÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS:

Art. 5º

Somente será requisitado suprimento de fundos em nome de servidor ocupante de cargo efetivo ou quepertença à tabela de pessoal ou de emprego permanente do Distrito Federal.

Art. 6º

O suprimento de fundos será requisitado pelo dirigente do órgão de lotação do servidor indicado para sua aplicação e diretamente subordinado ao titular da unidade Orçamentária e da requisição deverá constar:

I

exercício a que pertence a despesa;

II

nome, matrícula, cargo ou função do responsável e repartição onde trabalha;

III

prazo de aplicação;

IV

dispositivo legal em que se baseia;

V

classificação da despesa;

VI

indicação do fim a que se destina;

VII

importância em algarismo e por extenso; e

VIII

justificativa circunstaciada ao Ordenador da Despesa, para sua decisão quanto à conveniência e oportunidade da concessão. DOS RESPONSÁVEIS POR SUPRIMENTO DE FUNDOS:

Art. 7º

A responsabilidade pela aplicação de suprimento de fundos poderá ser transferida a outro servidor.

Art. 8º

O suprimento de fundos não será concedido a servidor:

I

em alcance ou que já seja responsável por dois suprimentos de fundos;

II

em atraso na prestação de contas de suprimentos de fundos;

III

que esteja envolvido em irregulaidade pendente de apuração em processo administrativo;

IV

que haja prestado contas de suprimento de fundos após o prazo de comprovação;

V

com afastamento, por prazo superior a 10 (dez) dias previstos para os períodos de aplicação e comprocação; e

VI

que, durante o exercício financeiro, tenha sofrido glosa em suas contas DA AUTORIZAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS:

Art. 9º

Os suprimentos de fundos serão autorizados pelos Ordenadores de Despesa, em cada caso, até o limite de 30 (trinta) vezes o maior valor de referência vigente.

Parágrafo único

- Dependerá de autorização prévia do Governador a concessão de suprimento de fundos além do limite constante do "caput" deste artigo.

Art. 10

O suprimento de fundos será depositado em agência do Banco Regional de Brasília S/A, em conta especial, e com indicação do nome, matrícula, cargo ou função do responsável pela aplicação, salvo nos casos previstos nos incisos II, IV e V do artigo 4º, em que o quantitativo poderá ser entregue ao servidor.

Parágrafo único

- O pagamento da despesa será efetuado por meio de cheque nominativo ou ordem bancária, com exceção das hipóteses ressalvadas neste artigo. DA APLICAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS:

Art. 11

O suprimento de fundos será concedido para aplicação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos e será fixado pelo Ordenador de Despesa no ato da concessão.

Parágrafo único

- O prazo de aplicação será contado a partir da data de entrega do cheque nominativo ou do crédito em conta do servidor.

Art. 12

O suprimento de fundos não poderá ter aplicação além do término do exercício financeiro em que for concedido.

Parágrafo único

- Deverá ser evitada a concessão de suprimento de fundos no mês de dezembro.

Art. 13

A aplicação do suprimento de fundos somente poderá ser efetuada a partir da data do seu recebimento e dentro do prazo fixado pelo Ordenador da Despesa.

Art. 14

mediante justificativa circunstanciada do responsável pela aplicação do suprimento de fundos à autoridade requisitant, poderá ser concedido reforço dosuprimento de fundos.

§ 1º

O reforço do sprimento de fundos será autorizado pela mesma autoriadade que o concedeu e obedecerá ao disposto neste Decreto.

§ 2º

O reforço do suprimento de fundos será aplicado e comprovado dentro dos prazos fixados para o suprimento de fundos a que se referir.

Art. 15

O suprimento de fundos concedido para entender determinada natureza de despesa, não poderá ter aplicação diferente daquela para que foi autorizado.

Art. 16

As despesas acessórias e indispensáveis a aplicação do suprimento de fundos correrão também por conta deste.

Art. 17

O responsávei pela apiicacão do suprimento de fundos não poderá pagar a si mesmo, salvo nos casos de despesa de viagem.

Art. 18

Os documentos fiscais relativos a aplicacão do suprimento de fundos deverão ser extraídos em nome do Distrito Federal e os recibos de quitação respectivos passados em nome do responsáveis pela aplicação.

Parágrafo único

- Quando o recibo for possado a rogo, deverá constar dele a identidade do rogador, do signatário e de duas testemunhas.

Art. 19

Os abatimentos de preços concedidos deverão ser demonstrados nos documentos fiscais, devendo a despesa ser indicada na comprovação pelo valor líquido.

Art. 20

O recolhimento do saldo do suprimento de fundos deverá ser efetuado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir do término do período de aplicação.

Parágrafo único

- O responsável pelo suprimento de fundos comunicará a Divisão de Contabilidade da Coordenação do Sistema de Contabilidade, no primeiro dia útil apôs o término do exercício financeiro, o valor não aplicado do suprimento de fundos, para efeito de cancelamento do saído da nota de empenho respectiva. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SUPRIMENTO DE FUNDOS:

Art. 21

A prestação de contas do suprimento de fundos será efetuada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do período de aplicação.

Parágrafo único

- O responsavel pelo suprimento de fundos organizará sua prestação de contas, com o auxílio da Seção de Orçamento e Finanças ou órgão equivalente.

Art. 22

As chefias das Seções de Orçamento e Finanças ou órgãos equivalentes compete:

I

orientar os responsáveis por suprimentos de fundos na eiafaoração cia prestação de contas;

II

verificar-se a documentação está em perfeita ordem; e

III

encaminnar a prestação de contas a Divisão de Tomada de Contas, da Coordenação do Sistema de Contabilidade, devidamente informada, no prazo estabeiecido no artigo 27.

Art. 23

A prestação de contas será constituída dos documentos discriminados a seguir:

I

conta corrente de débito e crédito, observado o seguinte:

a

a débito será lançada a importância do suprimento de fundos recebido e, se for o caso, da quantia correspondente ao seu reforço;

b

a crédito serão lançadas as importâncias da despesa paga com indicação dos documentos correspondentes, bem como o valor do saldo recolhido.

II

comprovantes da despesa realizada, em original, por ordem de data;

III

relação especificada das despesas miúdas, assim conceituadas as de valor inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do maior valor de referência vigente, de cuja realização não tenha sido possível colher com provantes, indicadas a data e a natureza de cada uma, bem como as circunstancial local em que tenham ocorrido ;

IV

documentação da licitação porventura realizada;

V

comprovante do reconhecimento do saldo do suprimento de fundos;

VI

extrado da conta corrente bancaria, no caso de entrega do suprimento mediante crédito em conta; e

VII

os canhotos dos cheques emitidos e os cheques não ultizados.

Art. 24

Nos comprovantes de despesa deverão consta;

I

atestação do recebimento do material ou da prestação de serviço, pelo servidor a quem tenha cabido o recebimento ou, quando houve, sido o proprio responsávei peio suprimento de fundos, por outro servidor de órgão em que ocorreu a entrega do material ou a prestação do serviço;

II

visto da autoridade requisintante do suprimento de fundos;

III

declaração de incorporação ao patrimônio do Distrito Federal, quando se tratar de aquisição de equipamento e material permanente.

Art. 25

Tratando-se de comprovação de suprimento de fundos para despesas de viagem, deverá constar dos documentos comprobatorios da despesa o visto da autoridade requisitante e a atestação, pelo Chefe imediato, da reaiização da viagem, com indicação da data de inicio e término da mesma.

Art. 26

Ressalvada a hipótese prevista no item III, do artigo 23, não será considerada nenhuma despesa sem o respectivo documento fiscal.

Art. 27

A prestação de contas do suprimento de será encaminhada a Divisão de Tomada de Cantas da Coordenação do Sistema de Contabilidade, a contar da data de entrada no protocolo, para exame de sua regularidade:

I

no prazo de 8 (oito) dias, pelos órgãos de Autónomos e pela Secretaria de Segurança Pública; e

II

no prazo de 5 (cinco) dias nos demais casos.

Art. 28

A prestação de contas da suprimento de fundos de despesa de caráter secreto ou reservado será efetuada ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e de acordo com normas por eles estabelecidas.

Art. 29

Após a entrega do iuprimenío de fundos, os processos relativos a sua concessão serão encaminhados, no prazo de (cinco) dias, a Divisão de Tomada de Conta da Coordenação do Sistema de Contabilidade.

Art. 30

A Divisão de Tomada de Contas da coordenação do Sistema de Contabilidade, manterá:

I

cadastro dos servidores responsáveis por, suprimento de fundos;

II

cadastro de servidores que estejam impedidos de receber suprimento de fundos;

III

fichário de registro cronologico de vencimento dos prazos de prestação de contas dos respensáveis por, suprimento de fundos.

Art. 31

Será instaurada pela Divisão de Tomada de contas da Coordenação do Sistema de Contabilidade, tomada, de contas especial do responsável por suprimento de fundos;

I

no prazo de 48 (quarenta e oito) horas por solicitação de Ordenador da Despesa, fazedo-se comunicação a respeito ao Tribunal de Contas do Distrito Federal;

II

no decímo sexto dia após o vencimento do prazo de comprovação fixado pelo Ordenador de Despesa, se esta ainda não tiver dado entrada naquela Divisão.

Art. 32

A prestação de contas considerada regular ficará arquivada na Divisão de tomada de contas, à disposição dos órgãos de controle interno e externo,até a aprovação da tomada de contas anual dos Ordenadores de Despesa.

Art. 33

Verificada inobservância ao disposto neste Decreto a prestação de contas será baixada em diligência, a fim de que o responsável pelo suprimento de fundos sane a falha apurada.

Parágrafo único

- O atedimento da deligência referida neste artigo não poderá ultrapassar o prazo de 8 (oito) dias.

Art. 34

As prestações de contas de suprimento de fundos que apresentarem irregularidades e que não tenha sido possível saná-las, serão encaminhadas ao tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 35

As entidades da administração Indireta e fundações instituídas pelo Distrito Federal que ultilizarem o regime de suprimento de fundos, deverão baixar instruções semelhantes às normas de que trata este Decreto.

Art. 36

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


93º da Republica e 22º de Brasília. AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON. FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE.

Decreto do Distrito Federal nº 6513 de 18 de Dezembro de 1981