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Artigo 4º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 6513 de 18 de Dezembro de 1981

Estabelece Normas à concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos a servidor e dá outras providências.

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Art. 4º

O suprimento de fundos somente poderá ser concedido para atender às seguinte despesas;

I

miúdas de pronto pagamento, entendidas como tais as que devam ser efetuadas para atender a necessidades inadiaveis do serviço, inclusive aquisição de material de consumo, ainda que exista dotação específica e desde que não exceda em cada espécie de despesa ao maior valor de referência vigente;

II

com viagem de Servidores;

III

com aquição de material e objetos em leiloes públicos;

IV

de custas e diligência;

V

de caráter secreto ou reservado, com diligência policiais e judiciais ou com sindicância, administrativa ou fiscal;

V

— de caráter secreto ou reservado, entendidas como tal as classificáveis nos itens 77 e 79 do subelemento de despesa 3.1.3.2 — Outros Serviços e Encargos, constantes da Codificação e Interpretação da Despesa Orçamentária, aprovada pelo Decreto nº 6.547 de 30 de dezembro de 1981, observado o disposto no inciso X, do § 3° do artigo 42 das Normas de Execução Orçamentária e Financeira aprovadas pelo Decreto n° 6.545 de 30 de dezembro de 1981 e o disposto no artigo 28 deste Decreto. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 6595 de 01/02/1982)

VI

ugência, emergência ou situações extraordinárias, que possam causar prejuízos ao erário ou prejudicar o funcionamento do serviço público; e

VII

com pagamento de prêmio istituído pelo Governo. DA REQUISIÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS:

Art. 4º, VI do Decreto do Distrito Federal 6513 /1981