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Artigo 8º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 6513 de 18 de Dezembro de 1981

Estabelece Normas à concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos a servidor e dá outras providências.

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Art. 8º

O suprimento de fundos não será concedido a servidor:

I

em alcance ou que já seja responsável por dois suprimentos de fundos;

II

em atraso na prestação de contas de suprimentos de fundos;

III

que esteja envolvido em irregulaidade pendente de apuração em processo administrativo;

IV

que haja prestado contas de suprimento de fundos após o prazo de comprovação;

V

com afastamento, por prazo superior a 10 (dez) dias previstos para os períodos de aplicação e comprocação; e

VI

que, durante o exercício financeiro, tenha sofrido glosa em suas contas DA AUTORIZAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS:

Art. 8º, I do Decreto do Distrito Federal 6513 /1981