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Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 6513 de 18 de Dezembro de 1981

Estabelece Normas à concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos a servidor e dá outras providências.

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Art. 20

O recolhimento do saldo do suprimento de fundos deverá ser efetuado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir do término do período de aplicação.

Parágrafo único

- O responsável pelo suprimento de fundos comunicará a Divisão de Contabilidade da Coordenação do Sistema de Contabilidade, no primeiro dia útil apôs o término do exercício financeiro, o valor não aplicado do suprimento de fundos, para efeito de cancelamento do saído da nota de empenho respectiva. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SUPRIMENTO DE FUNDOS:

Art. 20, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 6513 /1981