Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 6513 de 18 de Dezembro de 1981
Estabelece Normas à concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos a servidor e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O suprimento de fundos somente poderá ser concedido para atender às seguinte despesas;
I
miúdas de pronto pagamento, entendidas como tais as que devam ser efetuadas para atender a necessidades inadiaveis do serviço, inclusive aquisição de material de consumo, ainda que exista dotação específica e desde que não exceda em cada espécie de despesa ao maior valor de referência vigente;
II
com viagem de Servidores;
III
com aquição de material e objetos em leiloes públicos;
IV
de custas e diligência;
V
de caráter secreto ou reservado, com diligência policiais e judiciais ou com sindicância, administrativa ou fiscal;
V
— de caráter secreto ou reservado, entendidas como tal as classificáveis nos itens 77 e 79 do subelemento de despesa 3.1.3.2 — Outros Serviços e Encargos, constantes da Codificação e Interpretação da Despesa Orçamentária, aprovada pelo Decreto nº 6.547 de 30 de dezembro de 1981, observado o disposto no inciso X, do § 3° do artigo 42 das Normas de Execução Orçamentária e Financeira aprovadas pelo Decreto n° 6.545 de 30 de dezembro de 1981 e o disposto no artigo 28 deste Decreto. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 6595 de 01/02/1982)
VI
ugência, emergência ou situações extraordinárias, que possam causar prejuízos ao erário ou prejudicar o funcionamento do serviço público; e
VII
com pagamento de prêmio istituído pelo Governo. DA REQUISIÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS: