Artigo 23, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 6513 de 18 de Dezembro de 1981
Estabelece Normas à concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos a servidor e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A prestação de contas será constituída dos documentos discriminados a seguir:
I
conta corrente de débito e crédito, observado o seguinte:
a
a débito será lançada a importância do suprimento de fundos recebido e, se for o caso, da quantia correspondente ao seu reforço;
b
a crédito serão lançadas as importâncias da despesa paga com indicação dos documentos correspondentes, bem como o valor do saldo recolhido.
II
comprovantes da despesa realizada, em original, por ordem de data;
III
relação especificada das despesas miúdas, assim conceituadas as de valor inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do maior valor de referência vigente, de cuja realização não tenha sido possível colher com provantes, indicadas a data e a natureza de cada uma, bem como as circunstancial local em que tenham ocorrido ;
IV
documentação da licitação porventura realizada;
V
comprovante do reconhecimento do saldo do suprimento de fundos;
VI
extrado da conta corrente bancaria, no caso de entrega do suprimento mediante crédito em conta; e
VII
os canhotos dos cheques emitidos e os cheques não ultizados.