JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23, Inciso I, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 6513 de 18 de Dezembro de 1981

Estabelece Normas à concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos a servidor e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 23

A prestação de contas será constituída dos documentos discriminados a seguir:

I

conta corrente de débito e crédito, observado o seguinte:

a

a débito será lançada a importância do suprimento de fundos recebido e, se for o caso, da quantia correspondente ao seu reforço;

b

a crédito serão lançadas as importâncias da despesa paga com indicação dos documentos correspondentes, bem como o valor do saldo recolhido.

II

comprovantes da despesa realizada, em original, por ordem de data;

III

relação especificada das despesas miúdas, assim conceituadas as de valor inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do maior valor de referência vigente, de cuja realização não tenha sido possível colher com provantes, indicadas a data e a natureza de cada uma, bem como as circunstancial local em que tenham ocorrido ;

IV

documentação da licitação porventura realizada;

V

comprovante do reconhecimento do saldo do suprimento de fundos;

VI

extrado da conta corrente bancaria, no caso de entrega do suprimento mediante crédito em conta; e

VII

os canhotos dos cheques emitidos e os cheques não ultizados.

Art. 23, I, a do Decreto do Distrito Federal 6513 /1981