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Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 6513 de 18 de Dezembro de 1981

Estabelece Normas à concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos a servidor e dá outras providências.

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Art. 33

Verificada inobservância ao disposto neste Decreto a prestação de contas será baixada em diligência, a fim de que o responsável pelo suprimento de fundos sane a falha apurada.

Parágrafo único

- O atedimento da deligência referida neste artigo não poderá ultrapassar o prazo de 8 (oito) dias.

Art. 33, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 6513 /1981