Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 6513 de 18 de Dezembro de 1981
Estabelece Normas à concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos a servidor e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Verificada inobservância ao disposto neste Decreto a prestação de contas será baixada em diligência, a fim de que o responsável pelo suprimento de fundos sane a falha apurada.
Parágrafo único
- O atedimento da deligência referida neste artigo não poderá ultrapassar o prazo de 8 (oito) dias.