Decreto nº 83.989 de de 18 de Setembro de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre os Grupos Outras Atividades de Nível Superior, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio e Artesanato, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Título I

Da Estrutura dos Grupos

Art. 1º

Ficam criados os Grupos Outras Atividades de Nível Superior, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio e Artesanato, do Serviço Civil dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, na forma deste decreto.

Capítulo I

Do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior

Art. 2º

O Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, identificado pelo código LT-NS-500 ou NS-500, abrange categorias funcionais integradas de cargos efetivos e empregos permanentes, a que são inerentes atividades compreendidas nas áreas biológica, de ciência e tecnologia e de ciências humanas, sociais, letras e artes, para cujo desempenho é exigida formação profissional de nível superior, a ser comprovada mediante diploma de curso de graduação correspondente ou habilitação legal equivalente.

Art. 3º

As classes integrantes das categorias funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, em 7 (sete) níveis hierárquicos, com as seguintes características, dentro de cada especialidade: NÍVEL 7 - Atividades de planejamento, programação, supervisão, coordenação e execução especializada, em grau de maior complexidade, referentes:

I

a trabalhos de defesa e proteção da saúde humana, individual e coletiva, incluindo medidas de profilaxia, terapêutica e saneamento do meio;

II

a estudos e trabalhos relativos a assistência buco-dentária;

III

a trabalhos de defesa sanitária animal e vegetal, proteção, aprimoramento e desenvolvimento da agronomia e da pecuária, bem como de fiscalização da indústria local de produtos de origem animal e vegetal, em articulação com os demais órgãos;

IV

a projetos relativos à construção civil e fiscalização de obras do Território, bem como à elaboração de normas para a conservação e reconstituição de prédios do patrimônio do Território;

V

a projetos, em geral, de desenvolvimento do Território, zonas e cidades, bem assim de obras, estruturas, transportes, desenvolvimento industrial, preservação dos recursos naturais do Território, saneamento básico e melhoramento das condições de navegação fluvial, em cooperação com os demais órgãos;

VI

a projetos de pesquisas e análise econômicas locais, sobre comércio, indústria e finanças;

VII

a estudos, pesquisas, análise e projetos sobre administração de pessoal, material, organização e métodos e orçamento;

VIII

a trabalhos de pesquisas e estudos pedagógicos, com vistas à solução de problemas da educação, à orientação e à técnica educacionais e à administração escolar, no âmbito do Território, bem como trabalhos de pesquisa e assistência técnico-pedagógica e análise do desempenho escolar;

IX

a trabalhos de administração financeira e patrimonial, bem como contabilidade e auditoria, compreendendo análise, registro e perícia contábeis;

X

a trabalhos de assistência jurídica, em nível de supervisão e coordenação, aos órgãos do Território, envolvendo, também, a emissão de pareceres sobre assuntos relacionados com a aplicação de leis e regulamentos a situações não rotineiras, para fixação de orientação normativa;

XI

a trabalhos de planejamento geral, orçamento e reforma administrativa, a nível de supervisão e coordenação, envolvendo a compatibilização de planos, programas e projetos setoriais e globais, com vistas ao desenvolvimento econômico e social do Território;

XII

a trabalhos de análise de sistemas, abrangendo as atividades de análise do levantamento de serviços e à elaboração de projetos e planos de organização, a nível de supervisão, coordenação e controle, para cujo desempenho é exigida formação superior em uma das seguintes áreas: Engenharia, Estatística, Ciências Contábeis, Matemática, Economia, Administração ou Processamento de Dados. (Redação dada pelo Decreto nº 91.250, de 1985)

XIII

a estudos, pesquisas, projetos, análise e controle estatístico dos fenômenos coletivos nos campos econômico, social, financeiro, agrícola, industrial, científico e educacional;

XIV

a estudos e projetos visando ao aperfeiçoamento da técnica e da indústria local, no campo da química e da físico-química, bem como na parte relacionada com novos produtos e técnicas de extração;

XV

a trabalhos de pesquisa e prospecção de jazidas minerais e estudos genéticos dos depósitos e da geologia econômica. NÍVEL 6 - A - Atividades de supervisão, coordenação e execução especializada, em grau de maior complexidade, referentes:

I

a trabalhos de elaboração e implantação de programas relacionados com os fenômenos sociais, inclusive migratórios;

II

a trabalhos de comunicação social, abrangendo as áreas de relações públicas, redação, revisão, coleta e preparo de informações para divulgação oficial, através dos meios normais de comunicação;

III

a estudos e racionalização dos problemas relativos à exploração e conservação dos recursos florestais do Território, em colaboração com os demais órgãos;

IV

a trabalhos relacionados com a pesquisa biológica, nos campos animal e vegetal;

V

trabalhos e estudos relativos a métodos e técnicas de produção, controle e análise clínica e toxicológica de medicamentos;

VI

a trabalhos de programação, supervisão, coordenação e execução especializada, em grau de maior complexidade, relacionados com estudo, pesquisa e elaboração de projetos na área do turismo no Território. B - Atividades de coordenação, orientação e execução especializada, em grau de complexidade mediana, relacionadas aos trabalhos, estudos e projetos indicados no Nível 7. NÍVEL 5 - Atividades de supervisão, coordenação, programação e execução especializada, em grau de maior complexidade, referentes:

I

a trabalhos relativos à observação, ao cuidado, à educação sanitária dos doentes, gestantes e acidentados, ao cumprimento das prescrições médicas e aplicação de medidas destinadas à prevenção de doenças;

II

a estudos sobre o comportamento humano e a dinâmica da personalidade, envolvendo diagnóstico psicológico, orientação psico-pedagógica e solução de problemas de ajustamento do ser humano;

III

a trabalhos, estudos e projetos relativos a reconhecimentos, levantamentos, estudos e pesquisas de caráter físico-geográfico, biogeográfico, antropogeográfico e geoeconômico necessários ao conhecimento das diferentes áreas geográficas do Território, destinados a servir de apoio à política social e administrativa do Governo Territorial;

IV

a trabalhos de difusão e aprimoramento de assuntos culturais, nas áreas de letras, música, artes plásticas, teatro e conservação e restauração de obras históricas e artísticas. NÍVEL 4 - A - Atividades de supervisão, coordenação, programação e execução especializada, em grau de maior complexidade, referentes:

I

a trabalhos de levantamentos topográficos e geodésicos, vistorias, arbitramentos, perícias e avaliações concernentes à agrimensura;

II

a trabalhos relacionados com a aplicação dos processos de fabricação e manutenção da qualidade da produção, nos diversos ramos da engenharia;

III

a trabalhos de pesquisa, estudos e registro bibliográficos de documentos e informações culturalmente importantes. B - Atividades de orientação e execução especializada, em grau de complexidade mediana, referentes aos trabalhos, estudos e projetos indicados na alínea A , itens II, III, IV e VI, do Nível 6. C - Atividades de execução qualificada, sob supervisão superior, referentes aos trabalhos, estudos e projetos indicados no Nível 7, e nos itens I e V da alínea A do Nível 6. NÍVEL 3 - A - Atividades de supervisão, coordenação, programação e execução especializada, referentes:

I

a trabalhos relacionados com o desenvolvimento, diagnóstico e tratamento da comunidade, em seus aspectos sociais;

II

a trabalhos relativos à educação alimentar, nutrição e dietética, para indivíduos ou coletividade. B - Atividades de orientação e execução especializada, em grau de mediana complexidade, referentes aos trabalhos, projetos e estudos indicados nos itens I, II, III, IV e VI do Nível 5. NÍVEL 2 - Atividades de execução qualificada, sob supervisão superior, referentes aos trabalhos e estudos indicados na alínea A , itens II, III, IV e VI, do Nível 6, nos itens II, III e IV, do Nível 5 e na A do Nível 4. NÍVEL 1 - Atividades de execução qualificada, sob supervisão superior, referentes aos trabalhos indicados na alínea A do Nível 3.

Art. 4º

O Grupo-Outras Atividades de Nível Superior é constituído pelas Categorias Funcionais a seguir indicadas:
Código LT-NS-501 ou NS-501 - Analista de Sistemas
Código LT-NS-502 ou NS-502 - Arquiteto
Código LT-NS-503 ou NS-503 - Assistente Jurídico
Código LT-NS-504 ou NS-504 - Assistente Social
Código LT-NS-505 ou NS-505 - Auditor
Código LT-NS-506 ou NS-506 - Bibliotecário
Código LT-NS-507 - Biólogo
Código LT-NS-508 ou NS-508 - Contador
Código LT-NS-509 ou NS-509 - Economista
Código LT-NS-510 ou NS-510 - Enfermeiro
Código-LT-NS-511 ou NS-511 - Engenheiro
Código LT-NS-512 ou NS-512 - Engenheiro Agrimensor
Código LT-NS-513 ou NS-513 - Engenheiro Agrônomo
Código LT-NS-514 ou NS-514 - Engenheiro Florestal
Código LT-NS-515 ou NS-515 - Engenheiro de Operações
Código LT-NS-516 ou NS-516 - Estatístico
Código LT-NS-517 ou NS-517 - Farmacêutico
Código LT-NS-518 ou NS-518 -Geógrafo
Código LT-NS-519 ou NS-519 - Geólogo
Código LT-NS-520 ou NS-520 - Médico
Código LT-NS-521 ou NS-521 - Médico Veterinário
Código LT-NS-522 ou NS-522 - Nutricionista
Código LT-NS-523 ou NS-523 - Odontólogo
Código LT-NS-524 ou NS-524 - Psicólogo
Código LT-NS-525 ou NS-525 - Químico
Código LT-NS-526 ou NS-526 - Sociólogo
Código LT-NS-527 ou NS-527 - Técnico de Administração
Código LT-NS-528 ou NS-528 - Técnico em Assuntos Culturais
Código LT-NS-529 ou NS-529 - Técnico em Assuntos Educacionais
Código LT-NS-530 ou NS-530 - Técnico em Comunicação Social
Código LT-NS-531 - Técnico de Planejamento
Código LT-NS-532 - Técnico de Turismo
Código LT-NS-533 ou NS-533 - Técnico em Ensino e Orientação Educacional.

Parágrafo único

As classes das categorias funcionais previstas neste artigo são distribuídas pela escala de níveis do Grupo, na forma do Anexo I.

Seção unica

Da Composição das Categorias Funcionais

Art. 5º

As categorias funcionais compreendidas no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior deverão atender às necessidades de recursos humanos dos Territórios Federais, nas respectivas áreas.

Art. 6º

Poderão integrar as categorias funcionais previstas no artigo 4º deste decreto, mediante transposição ou transformação, os cargos e empregos, cujas atividades se identifiquem com as indicadas no artigo 2º, tendo em vista as respectivas especialidades, observado o seguinte critério:

I

Na Categoria Funcional de Analista de Sistemas, por transposição ou transformação, os cargos e por empregos de Engenheiro, Estatístico, Contador, Economista e Têcnico de Administração, cujos ocupantes venham desempenhando, comprovadamente, atividades compreendidas no artigo 3º, nível 7, item XII;

II

Na Categoria Funcional de Arquiteto, por transposição, os cargos e empregos de Arquiteto e, por transformação, os de Desenhista, cujos ocupantes sejam portadores de diploma de curso superior de Arquiteto;

III

Na Categoria Funcional de Assistente Jurídico por transposição, os cargos e empregos de Assistente Jurídico e os empregos de Advogado;

IV

Na Categoria Funcional de Assistente Social, por transposição, os cargos e empregos de Assistente Social;

V

Na Categoria Funcional de Auditor, por transposição, os cargos e empregos de Contador, cujos ocupantes venham desempenhando, comprovadamente, atividades de auditagem e, por transformação, os cargos e empregos de Técnico de Contabilidade, cujos ocupantes, sendo portadores de diploma de Bacharel em Ciências Contábeis, desempenhem, também, atividades de auditagem;

VI

Na Categoria Funcional de Bibliotecário, por transposição, os empregos de Bibliotecário;

VII

Na Categoria Funcional de Biólogo, por transposição, os empregos de Biólogo;

VIII

Na Categoria Funcional de Contador, por transposição, os cargos e empregos de Contador e, por transformação, os de Técnico de Contabilidade, cujos ocupantes sejam portadores de diploma de Contador;

IX

Na Categoria Funcional de Economista, por transposição, os empregos de Economista;

X

Na Categoria Funcional de Enfermeiro, por transposição, os cargos e empregos de Enfermeiro e os empregos de Enfermeiro Especializado, cujos ocupantes sejam portadores de diploma de curso superior de Enfermeiro;

XI

Na Categoria Funcional de Engenheiro, por transposição, os cargos e empregos de Engenheiro e os empregos de Engenheiro Civil, Engenheiro de Estrada e Sanitarista, cujos ocupantes sejam portadores de diploma de Engenheiro;

XII

Na Categoria Funcional de Engenheiro Agrimensor, por transposição, os cargos de Agrimensor;

XIII

Na Categoria Funcional de Engenheiro Agrônomo, por transposição, os cargos e empregos de Engenheiro Agrônomo;

XIV

Na Categoria Funcional de Engenheiro Florestal, por transposição, os empregos de Engenheiro Florestal e de Engenheiro Operacional de Madeira;

XV

Na Categoria Funcional de Engenheiro de Operações, por transposição, os empregos de Engenheiro de Operações e Engenheiro Operacional;

XVI

Na Categoria Funcional de Estatistico, por transposição, os cargos e empregos de Estatístico;

XVII

Na Categoria Funcional de Farmacêutico, por transposição, os cargos de Farmacêutico e os empregos de Farmacêutico-Bioquímico e Bioquímico;

XVIII

Na Categoria Funcional de Geógrafo, por transposição, os empregos de Geógrafo;

XIX

Na Categoria Funcional de Geólogo, por transposição, os empregos de Geólogo;

XX

Na Categoria Funcional de Médico, por transposição, os cargos e empregos de Médico e os empregos de Médico Ortopedista e Sanitarista, cujos ocupantes sejam portadores de diploma de Médico;

XXI

Na Categoria Funcional de Médico Veterinário; por transposição, os empregos de Médico Veterinário e Veterinário;

XXII

Na Categoria Funcional de Nutricionista, por transposição, os empregos de Nutricionista;

XXIII

Na Categoria Funcional de Odontólogo, por transposição, os cargos e empregos de Cirurgião Dentista e os empregos de Dentista e Odontólogo;

XXIV

Na Categoria Funcional de Psicólogo, por transposição, os empregos de Psicólogo;

XXV

Na Categoria Funcional de Químico, por transposição, os empregos de Químico; XXVI- Na Categoria Funcional de Sociólogo, por transposição, os empregos de Sociólogo;

XXVII

Na Categoria Funcional de Técnico de Administração, por transposição, os cargos e empregos de Técnico de Administração e, por transformação, os cargos de Oficial de Administração, de Assistente Comercial, os cargos e empregos de Assistente de Administração e os empregos de Diretor Administrativo, Assistente Administrativo, Assessor Administrativo e Assessor de Administração, cujos ocupantes sejam portadores de diploma de curso superior de Técnico de Administração, devidamente registrado, ou habilitação legal equivalente;

XXVIII

Na Categoria Funcional de Técnico em Assuntos Culturais, por transposição os empregos de Técnico de Artes;

XXIX

Na Categoria Funcional de Técnico em Assuntos Educacionais, por transposição, os cargos de Técnico em Educação, e os empregos de Técnico em Educação, Técnico em Assuntos Educacionais, Técnico em Pedagogia, Assessor de Educação, os cargos ou empregos de Assistente Técnico, Supervisor, Inspetor de Ensino, Administrador Escolar, Orientador Pedagógico e de Assistente de Educação, cujos ocupantes possuam habilitação para o exercício da atividade;

XXX

Na Categoria Funcional de Técnico em Comunicação Social, por transposição, os cargos e empregos de Redator e os empregos de Técnico em Comunicação Social;

XXXI

Na Categoria Funcional de Técnico de Planejamento, por transposição ou transformação, os empregos de Técnico de Planejamento;

XXXII

Na Categoria Funcional de Técnico de Turismo, por transposição, os empregos de Técnico de Turismo;

XXXIII

Na Categoria Funcional de Técnico em Ensino e Orientação Educacional, por transposição ou transformação, os cargos ou empregos de Orientador Educacional, Técnico em Assuntos Educacionais, Assistente Técnico e Assessor.

Parágrafo único

Poderão, também, concorrer originariamente, à inclusão no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior:

a

os funcionários que tenham sido agregados, na forma do disposto no artigo 60 da Lei nº 3.780, de 12 e julho de 1960, e enquadrados em símbolos de cargo em comissão ou função gratificada, de atribuições correlatas com as atividades indicadas no artigo 2º deste decreto;

b

o agregado, cujo cargo efetivo, ocupado imediata e anteriormente à agregação, deva ser incluído em uma das Categorias Funcionais de que trata o artigo 4º deste decreto, desde que possua diploma do correspondente curso superior ou habilitação legal equivalente;

c

os ocupantes efetivos de cargos de Tesoureiro, Tesoureiro-Auxiliar e Fiel do Tesouro, que possuam diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, para exercício das atividades do Grupo.

Art. 7º

Os cargos e empregos serão transpostos ou transformados mediante a inclusão, na Categoria Funcional própria, dos respectivos ocupantes que possuam diploma do correspondente curso superior ou habilitação legal equivalente, e far-se-á a começar da classe superior de cada Categoria Funcional, em ordem descendente, nos limites da lotação estabelecida para a respectiva área de especialidade, por ordem rigorosa de classificação dos habilitados no processo seletivo a que se refere o Título II deste decreto.

§ 1º

Os cargos e empregos que, observada a ordem de classificação dos respectivos ocupantes, excederem a lotação fixada para a classe superior da Categoria Funcional, serão transpostos ou transformados para a classe imediatamente inferior, ou, se ainda ocorrer a hipótese, para a classe inferior seguinte.

§ 2º

A transformação de cargos e empregos, prevista no artigo 14 do Decreto nº 82.270, de 18 de setembro de 1978, nos casos indicados no artigo 6º deste decreto, far-se-á somente para a classe inicial da Categoria Funcional correspondente, e no limite de 60% (sessenta por cento) da lotação dessa classe, devendo realizar-se em etapa posterior à da transposição de cargos e empregos de nível superior e anteceder a transformação de cargos e empregos, cujas atribuições não apresentem afinidade com as da Categoria Funcional em que devam ser incluídos.

Capítulo II

Do Grupo-Serviços Auxiliares

Art. 8º

O Grupo-Serviços Auxiliares, identificado pelo código LT-SA-700 ou SA-700, abrange categorias funcionais integradas de cargos efetivos e empregos permanentes, a que são inerentes atividades administrativas de nível médio, compreendendo encargos relacionados com a aplicação de leis, regulamentos e normas relativas à administração geral e específica, encargos de secretariado e de escritório, inclusive serviços de arquivo, taquigrafia e datilografia geral e especializada, bem como encargos relacionados com a efetuação de pagamentos, recebimentos, venda, guarda, manipulação e conferência de dinheiro, valores e bens públicos e ainda com a aquisição, armazenamento, distribuição e controle de material destinado ao serviço dos Territórios Federais.

Art. 9º

As classes integrantes das categorias funcionais compreendidas no Grupo-Serviços Auxiliares distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, em 4 (quatro) níveis hierárquicos, com as seguintes características: NÍVEL 4 - Atividades de nível médio, de natureza pouco repetitiva, relativas a estudos e pesquisas preliminares e planejamento, em grau auxiliar, referentes a trabalhos de:

I

aplicação das leis, regulamentos e normas relativas à administração dos Territórios Federais;

II

chefia de secretarias de unidades da mais elevada linha divisional da organização;

III

supervisão da aplicação das técnicas de pessoal, orçamento e material;

IV

supervisão de atividades administrativas desenvolvidas por equipes auxiliares. NÍVEL 3 - Atividades de nível médio, de natureza pouco repetitiva, envolvendo estudos e pesquisas preliminares, em grau auxiliar, sob supervisão superior, referentes a trabalhos de:

I

aplicação das leis, regulamentos e normas concernentes à administração dos Territórios Federais;

II

chefia de secretarias de unidades da segunda linha organizacional dos Territóríos Federais;

III

coordenação, orientação, revisão e aplicação especializada das técnicas de pessoal, orçamento, material e organização e métodos, desenvolvidas pelas equipes auxiliares;

IV

coordenação e orientação de atividades administrativas desenvolvidas por equipes auxiliares; NÍVEL 2 - Atividades de nível médio, de natureza pouco repetitiva, envolvendo a execução, sob supervisão e orientação, de trabalhos:

I

em que se apliquem as técnicas de pessoal, orçamento material, organização e métodos;

II

relacionados com processos e métodos de arquivamento de documentos e sua conservação;

III

em unidades hospitalares, ambulatórios, centros e postos de saúde de atendimento de pessoas, marcação de consultas, recebimento e quitação de requisições de exames ambulatoriais, inclusive da taxa de registro, e escrituração e recolhimento da receita apurada;

IV

executar trabalhos datilográficos simples;

V

supervisão e coordenação de trabalhos datilográficos, bem como revisão e execução de trabalhos especializados de datilografia, abrangendo, inclusive, textos em idioma estrangeiro. NÍVEL 1 - Atividades de nível médio, de natureza pouco repetitiva, de execução, sob supervisão, de trabalhos datilográficos.

Art. 10º

O grupo-serviços Auxiliares é constituído pelas categorias funcionais a seguir indicadas: Código LT-SA-701 ou SA-701 - Agente Administrativo Código LT-SA-702 ou SA-702 - Datilógrafo

Parágrafo único

As classes das categorias funcionais previstas neste artigo são distribuídas pela escala de níveis do Grupo, na forma do Anexo II.

Seção unica

Da Composiçio das Categorias Funcionais

Art. 11

As Categorias Funcionais do Grupo-Serviços Auxiliares deverão atender às necessidades de recursos humanos dos Territórios Federais, na respectiva área.

Art. 12

Poderão integrar as categorias funcionais de que trata o artigo 10 deste decreto, mediante transposição ou transformação, os cargos e empregos, cujas atividades guardem correlação com as indicadas no artigo 8º, observado o seguinte critério:

I

Na Categoria Funcional de Agente Administrativo, por transformação, os cargos de Almoxarife, Assistente Comercial, Tesoureiro, Tesoureiro Auxiliar de Estatistica, Correntista e Escrevente de Bordo; os cargos e empregos de Oficial de Administração, Assistente de Administração, Escriturário, Armazenista, Arquivista, Chefe de Disciplina, Inspetor de Alunos, Inspetor do Ensino Primário, Escrevente Datilógrafo e Atendente; e os empregos de Diretor Técnico, Diretor Administrativo, Assistente Técnico, Administrador, Administrador da Casa do Estudante, Assessor de Administração, Agente Administrativo, Assessor Administrativo, Estagiário, Programador Educacional, Auxiliar Técnico de Administração, Auxiliar de Administração, Auxiliar Administrativo, Chefe de Secretaria, Secretário de Unidade de Ensino, Secretário de Ensino Médio, Secretário para o Ensino Primário, Secretário do Ensino Primário, Auxiliar de Secretário de Unidade de Ensino, Assistente Administrativo, Ajudante Administrativo, Auxiliar de Discotecário, Estatístico Auxiliar, Inspetor de Disciplina, Despachante, Auxiliar de Escritório e Auxiliar de Biblioteca;

II

na Categoria Funcional de Datilógrafo, por transposição, os cargos e empregos de Datilógrafo e os empregos de Auxiliar de Datilógrafo e Mecanógrafo.

§ 1º

Poderão, igualmente, concorrer à inclusão na categoria funcional a que se refere o item I deste artigo, mediante transformação, os funcionários que tenham sido agregados, na forma do disposto no artigo 60 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, enquadrados em símbolos de cargo em comissão ou função gratificada de atribuições básicas correlatas com as atividades indicadas no artigo 8º deste decreto.

§ 2º

Outros empregos, cujos ocupantes desempenhem, preponderante e comprovadamente, atividades compreendidas no artigo 8º deste decreto, poderão, também, ser incluídos no Grupo-Serviços Auxiliares, mediante transposição ou transformação.

Art. 13

Os cargos e empregos serão transpostos ou transformados mediante a inclusão dos respectivos ocupantes nas correspondentes categorias funcionais, observado o disposto no artigo 7º e seus parágrafos deste decreto.

Capítulo III

Do Grupo Outras-Atividades de Nível Médio

Art. 14

O Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, identificado pelo código LT-NM-800, ou NM-800, abrange categorias funcionais integradas de cargos efetivos e empregos permanentes, a que são inerentes atividades técnico-profissionais compreendidas nos campos da saúde, da agropecuária, da tecnologia, da educação, da comunicação social, da arte, de serviços gerais, para cujo desempenho é exigida escolaridade de 1º ou 2º graus de ensino, comprovada através de certificado de conclusão do curso correspondente, ou habilitação legal equivalente, abrangendo, ainda, atividades auxiliares de apoio operacional às primeiras, com vistas ao desenvolvimento do trabalho integrado de cada área.

Art. 15

As classes integrantes das categorias funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, em 7 (sete) níveis hierárquicos, com as seguintes características, dentro de cada especialidade: NÍVEL 7 - Atividades de nível médio, envolvendo coordenação, orientação e execução especializada, sob supervisão, referentes a trabalhos:

I

em grau auxiliar, de cuidados e trato de doentes, de educação sanitária, de radiodiagnóstico, radioterapia e radiologia, de laboratório para fins clínicos e, bem assim, a serviços médicos complementares de âmbito clínico corretivo e preventivo;

II

em grau auxiliar, relativos à agropecuária, à organização rural, ao cooperativismo e desenvolvimento de comunidades rurais;

III

de apoio à engenharia e arquitetura, inclusive medição, demarcação e mapeamento de terras;

IV

de desenho técnico e artístico, bem como de desenho cartográfico e topográfico;

V

relacionados com a assistência e orientação educacional, aplicação de recursos audiovisuais na educação, com a integração escola-empresa e com a inspeção do ensino;

VI

em grau auxiliar, de conservação e difusão de artes e obras culturais;

VII

de participação, em grau auxiliar, em projetos de telecomunicações, de instalações de energia elétrica e eletrônica, bem assim a trabalhos de operação, montagem, conservação e manutenção de aparelhos de telecomunicação;

VIII

em grau auxiliar, de preparação de material para divulgação e difusão de notícias e comentários, de interesse do Governo do Território, bem como, também em grau auxiliar, de entrosamento do órgão com a comunicação;

IX

de contabilidade, escrituração e verificação da regularidade do fato contábil;

X

de supervisão, coordenação, orientação e controle, para cujo desempenho é exigido certificado de conclusão de curso do 2º grau de ensino ou equivalente, bem assim habilitação em curso de programação de Sistema de Computador. NÍVEL 6 - A - Atividades de nível médio, envolvendo coordenação, orientação e execução especializada, sob supervisão, referentes a trabalhos:

I

em grau auxiliar, de proteção e defesa dos recursos naturais renováveis do Território;

II

de fiscalização do exercício da pesca nos rios e lagos existentes no Território, com vistas à proteção das espécies e ao estímulo da pesca, em termos regulares, em articulação com os órgão federais; B - Atividades de orientação, controle e execução especializada, referentes aos trabalhos indicados no Nível 7, item X. NÍVEL 5 - A - Atividades de nível médio, envolvendo:

I

orientação e execução qualificada, referente a trabalhos operacionais de infra-estrutura, relacionados com a manutenção preventiva e corretiva de caldeiras;

II

trabalhos, em grau de coordenação, orientação e controle, ligados à área de operação de computadores, para cujo desempenho é exigido certificado de conclusão de curso do 2º grau de ensino ou equivalente, bem assim habilitação em curso de operações com equipamento eletrônico de computação; B - Atividades de nível médio, envolvendo execução qualificada, referentes aos trabalhos indicados nos itens II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, do Nível 7. NÍVEL 4 - A - Atividades de nível médio, envolvendo execução qualificada, em grau auxiliar, referentes aos trabalhos:

I

de vigilância, prevenção e eduçação sanitárias, com vistas à proteção da saúde das coletividades;

II

de laboratório, para fins clínicos;

III

indicados nos itens I do Nível 6 e II, do Nível 5. B - Atividades de nível médio, envolvendo execução, sob supervisão e coordenação, de trabalhos, em grau auxiliar, de cuidados e trato de doentes, de radiodiagnósticos, radioterapia e radiologia e a serviços médicos complementares de âmbito clínico corretivo e preventivo. NÍVEL 3 - A - Atividades de apoio operacional, sob supervisão e orientação, referentes aos trabalhos:

I

indicados nos itens V, VI e VII do Nível 7;

II

indicados na alínea A , item II, do Nível 6; B - Atividades de apoio operacional, sob orientação, referentes a trabalhos de atendimento simples a pacientes, bem assim a seviços de infra-estrutura hospitalar, escolar e de outras unidades. C - Atividades de nível médio, envolvendo orientação e execução qualificada de trabalhos de:

I

operação de mesa ou equipamento telefônico e de transmissão e recebimento de mensagens pelo telefone;

II

perfuração-digitação, para cujo desempenho é exigido certificado de conclusão de curso de 1º grau de ensino e conhecimento de datilografia. NÍVEL 2 - A - Atividades de execução e a apoio operacional, em grau auxiliar, sob supervisão e orientação, referentes aos trabalhos indicados:

I

nos itens II, III, VI e VII, do Nível 7;

II

na alínea A , item I, do Nível 6;

III

no item I da alínea A e na alínea B , do Nível 4;

IV

na alínea C , itens I e II, do Nível 3. B - Atividades em serviços de infra-estrutura hospitalar, escolar e de outros órgãos, bem assim de trabalhos complementares na área anátomo-patológica. NÍVEL 1 - Atividades de execução rotineira, sob supervisão, coordenação e orientação, em nível exclusivamente de apoio operacional, referentes:

I

a trabalhos auxiliares, não especializados, em laboratórios, para fins clínicos;

II

aos trabalhos indicados nos itens II e III do Nível 7;

III

aos trabalhos indicados na alínea B do Nível 2.

Art. 16

O Grupo-Outras Atividades de Nível Médio é constituído pelas Categorias Funcionais a seguir indicadas:
Código LT-NM-801 ou NM-801 - Agente de Atividades Agropecuárias
Código LT-NM-802 ou NM-803 - Agente de Comunicação Social
Código LT-NM-803 ou NM-803 - Agente de Defesa Florestal
Código LT-NM-804 ou NM-804 - Agente de Inspeção da Pesca
Código LT-NM-805 ou NM-805 - Agente Sanitário
Código LT-NM-806 ou NM-806 - Agente de Serviços Complementares
Código LT-NM-807 ou NM-807 - Agente de Serviços de Engenharia
Código LT-NM-808 ou NM-808 - Agente de Telecomunicações e Eletricidade
Código LT-NM-809 ou NM-809 - Auxiliar em Assuntos Culturais
Código LT-NM-810 Ou NM-810 - Auxiliar em Assuntos Educacionais
Código LT-NM-811 ou NM-811 - Auxiliar de Enfermagem
Código LT-NM-812 ou NM-812 - Auxiliar Operacional de Serviços Diversos
Código LT-NM-813 ou NM-813 - Desenhista
Código LT-NM-814 - Operador de Computação
Código LT-NM-815 - Perfurador Digitador
Código LT-NM-816 - Programador
Código LT-NM-817 ou NM-817 - Técnico de Contabilidade
Código LT-NM-818 ou NM-818 - Técnico de Laboratório
Código LT-NM-819 ou NM-819 - Técnico em Radiologia
Código LT-NM-820 ou NM-820 - Telefonista.

Parágrafo único

As classes das categorias funcionais previstas neste artigo são distribuídas pela escala de níveis do Grupo, na forma do Anexo III.

Seção unica

Da Composição das Categorias Funcionais

Art. 17

As Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio deverão atender às necessidades de recursos humanos dos Territórios Federais, nas respectivas áreas.

Art. 18

Poderão integrar as categorias funcionais a que se refere o artigo 16, mediante transposição, os cargos e empregos, cujas atividades se identifiquem com as indicadas no artigo 14, observadas as respectivas especialidades, de acordo com o seguinte critério:

I

Na Categoria Funcional de Agente de Atividades Agropecuárias, os cargos de Técnico Rural, os Cargos e Empregos de Classificador de Produtos de Origem Animal e Vegetal e os empregos de Técnico Agrícola, nas classes D e C; os cargos de Auxiliar de Inspeção Sanitária e Rural, Mestre Rural e Operário Rural e os empregos de Administrador de Colônia e Vacinador, nas classes C e B; os cargos e empregos de Tratorista (lotados nas Secretarias de Agricultura), os cargos de Feitor, Capataz Rural e Auxiliar Rural, e os empregos de Capataz, Tratorista Agrícola e Tratorista Industrial, nas classes B e A; e os cargos de Trabalhador (lotados nas Secretarias de Agricultura) e de Carreiro e os empregos de Auxiliar Agrícola, Operário de Campo, Enxertador, Campeiro, Trabalhador Braçal (lotados nas Secretarias de Agricultura), Ajudante de Enfermagem Veterinária, Vaqueiro e Retireiro, na classe A;

II

Na Categoria Funcional de Agente de Comunicação Social, os cargos e empregos de Locutor e os empregos de Técnico em Comunicação, Técnico em Comunicação Social e Noticiarista;

III

Na Categoria Funcional de Agente de Defesa Florestal, os empregas cujos ocupantes desempenhem atividades que se identifiquem com as atribuições da Categoria;

IV

Na Categoria Funcional de Agente de Inspeção da Pesca, os empregos de Agente de Pesca;

V

Na Categoria Funcional de Agente Sanitário, os cargos e empregos de Guarda Sanitário e os empregos de Visitador Sanitário;

VI

Na Categoria Funcional de Agente de Serviços Complementares, os cargos de Prático de Farmácia e os empregos de Prático de Massagem;

VII

Na Categoria Funcional de Agente de Serviços de Engenharia, os cargos de Condutor de Topografia, Mestre de Obras e Auxiliar de Engenheiro; os empregos de Agrimensor, Técnico em Edificações, Técnico em Estradas, Auxiliar de Serviços de Engenharia e operador de Topografia e, nas classes B e A, os cargos de Tratorista (lotados nas Secretarias de Obras Públicas) e os cargos e empregos de Auxiliar de Medição;

VIII

Na Categoria Funcional de Agente de Telecomunicações e Eletricidade, os cargos de Inspetor de Telecomunicaçôes, Eletrotécnico, Técnico em Telecomunicações, Telegrafista e Manipulador de Telégrafo e os empregos de Radioperador e, nas classes B e A, os cargos e empregos de Operador Radiofônico;

IX

Na Categoria Funcional de Auxiliar em Assuntos Culturais, os empregos de Preparador de Museu e músico;

X

Na Categoria Funcional de Auxiliar em Assuntos Educacionais, os cargos e empregos de Assistente de Educação e os empregos de Orientador Educacional e os cargos de Inspetor do Ensino Primário;

XI

Na Categoria Funcional de Auxiliar de Enfermagem, os cargos de Auxiliar de Enfermagem e os empregos de Auxiliar de Enfermagem e Técnico de Enfermagem, cujos ocupantes possuam certificado de conclusão do curso de Auxiliar de Enfermagem;

XII

Na Categoria Funcional de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, os cargos de Correeiro e Sapateiro, Borracheiro, Lubrificador, Serviçal, Auxiliar (A-501.5) e Moldador de Refratário; os cargos e empregos de Parteira, Copeiro, Cozinheiro, Costureira, Alfaiate, Pedreiro, Bombeiro Hidráulico e Pintor; os empregos de Bombeiro, Bombeiro Auxiliar, Encanador, Atendente Hospitalar, Auxiliar de Serviços Médicos, Berçarista, Supervisor de Nutrição, Operário de Obras, Auxiliar de Serviços, Operador de Máquinas, Garção, Ajudante de Enfermagem, Obstetriz, Administrador de Hotel, Chefe de Cozinha e Técnico de Enfermagem (não compreendidos no item XI); e, nas classes " B " e " A ", os cargos de Trabalhador (lotados em estabelecimentos hospitalares) e os empregos de Lavadeira, Trabalhador Braçal (lotados em estabelecimentos hospitalares), Arrumadeira, Auxiliar de Copa e Cozinha, Engomadeira, Merendeira e Auxiliar de Copa;

XIII

Na Categoria Funcional de Desenhista, os cargos de Desenhista e Auxiliar de Desenhista e os empregos de Desenhista;

XIV

Na Categoria Funcional de Programador, os empregos de Programador;

XV

Na Categoria Funcional de Técnico de Contabilidade, os cargos e empregos de Técnico de Contabilidade e os empregos de Assistente de Contabilidade, Auxiliar de Contabilidade e Técnico de Contabilidade Pública, cujos ocupantes sejam portadores de certificado de conclusão de curso de Técnico de Contabilidade;

XVI

Na Categoria Funcional de Técnico de Laboratório, na classe " C ", os cargos de Técnico de Laboratório, bem como os de Laboratorista e os empregos de Técnico de Laboratório e Laboratorista, cujos ocupantes sejam portadores de certificado de conclusão de curso de Técnico de Laboratório; na classe " B ", os cargos e empregos de Laboratorista e os empregos de Técnico de Laboratório não compreendidos na classe " C "; e na classe " A ", os empregos de Auxiliar de Laboratório e Prático de Laboratório;

XVII

Na Categoria Funcional de Técnico em Radiologia, os cargos e empregos de Operador de Raio X e os empregos de Técnico em Raio X e Manipulador de Raio X.

XVIII

Na Categoria Funcional de Telefonista, os cargos e empregos de Telefonista.

Parágrafo único

Poderão concorrer, também, originariamente, à inclusão nas categorias funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, ocupantes de outros cargos e empregos, cujas atribuições se identifiquem com as atividades indicadas no artigo 14 deste decreto e desde que possuam, quando for o caso, a habilitação necessária ao exercício da atividade correspondente a ser comprovada mediante apresentação de certificado de conclusão de curso específico ou habilitação legal equivalente.

Art. 19

Os cargos e empregos serão transpostos mediante a inclusão, na categoria funcional própria, dos respectivos ocupantes e far-se-á a começar pela classe mais elevada de cada categoria funcional, em ordem descendente, observada, quando for o caso, a discriminação por classes indicada no artigo anterior, nos limites da lotação estabelecida para cada área de especialidade, e em rigorosa ordem de classificação dos habilitados no processo seletivo de que trata o Título II deste decreto.

Parágrafo único

Ressalvados os casos em que a transposição for diretamente indicada e deva ocorrer em determinada ou determinadas classes, será observado, na inclusão dos cargos e empregos em cada categoria funcional, o disposto no § 1º do artigo 7º deste decreto.

Capítulo IV

Do Grupo-Artesanato

Art. 20

O Grupo-Artesanato, identificado pelo código LT-ART-1000 ou ART-1000, compreende categorias funcionais integradas de cargos efetivos e empregos permanentes a que são inerentes atividades de nível médio e de natureza permanente, principais e auxiliares, relacionadas com trabalhos de artífice, em suas diversas modalidades, abrangendo encargos de fabricação, conservação, transformação e operação de peças, máquinas, aparelhos diversos, móveis, motores, sistemas elétricos e artes gráficas.

Art. 21

Os cargos e empregos integrantes do Grupo a que se refere o artigo anterior distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, em 5 (cinco) níveis hierárquicos, com as seguintes características, dentro de cada especialidade de artesanato: NÍVEL 5 - Atividades técnico-profissionais de nível médio, de natureza complexa, exigindo organização e controle gerais de produção e compreendendo supervisão, coordenação e avaliação do trabalho de equipe de pessoal qualificado. NÍVEL 4 - Atividades técnico-profissionais de nível médio, de complexidade mediana, exigindo organização e controle setoriais de produção e compreendendo supervisão, coordenação e orientação de equipe setorial de pessoal qualificado. NÍVEL 3 - Atividades técnico-profissionais de nível médio, de complexidade mediana, compreendendo execução qualificada, de elevado grau de precisão, bem como orientação e treinamento de grupos auxiliares. NÍVEL 2 - Atividades profissionais de nível médio, de menor complexidade, compreendendo execução qualificada sob supervisão e orientação. NÍVEL 1 - Atividades primárias ou auxiliares, denatureza simples, sob permanentes supervisão e orientação superiores.

Art. 22

O Grupo-Artesanato é constituído pelas categorias funcionais a seguir indicadas: Código LT-ART-1001 ou ART-1001 - Artífice de Estrutura de Obras e Metalúrgica, abrangendo as atividades de fundições, tratamento térmico, galvanoplastia, fabricação, recuperação e montagem de obras metalúrgicas, preparação de chapas para caldeiras e embarcações, tratamento e pintura de chapas metálicas, revestimento de fornos e caldeiras, e outras de igual natureza. Código LT-ART-1002 ou ART-1002 - Artífice de Mecânica, abrangendo as atividades de fabricação, ajustagem, montagem, recuperação e manutenção de máquinas, motores, instrumentos mecânicos, e outras de igual natureza. Código LT-ART-1003 ou ART-1003 - Artífice de Eletricidade, abrangendo atividades relacionadas com o controle da produção e distribuição de energia elétrica e com o funcionamento de usinas, casas de força e subestações, instalação de linhas e circuitos, montagem, recuperação e manutenção de motores, máquinas, instalações e materiais elétricos, e outras de igual natureza. Código LT-ART-1004 ou ART-1004 - Artífice de Carpintaria e Mercearia, abrangendo atividades de confecção, montagem, recuperação, conserto e manutenção de obras de madeira e guarnições especiais, em serviços de construções civis e navais, serviços de docagem e encalhe, e outras de igual natureza. Código LT-ART-1005 ou ART-1005 - Artífice de Artes Gráficas, abrangendo atividades de composição, impressão, de trabalhos gráficos e encadernação, bem como reprodução de documentos, e outras de igual natureza. Código LT-ART-1006 ou ART-1006 - Auxiliar de Artífice, abrangendo atividades de natureza auxiliar e primária, relacionadas com os serviços de artífice, em suas diferentes modalidades.

Parágrafo único

As classes das categorias funcionais de que trata este artigo são distribuídas pela escala de níveis do Grupo, na forma do Anexo IV.

Seção unica

Da Composição das Categorias Funcionais

Art. 23

As categorias funcionais do Grupo-Artesanato deverão atender às necessidades de recursos humanos dos Territórios Federais onde se desenvolvam, em caráter permanente, atividades de artífice, com as características descritas no artigo 20 deste decreto.

Art. 24

Poderão integrar as categorias funcionais previstas no artigo 22 deste decreto, mediante transposição, os cargos e empregos, cujas atividades se identifiquem com as indicadas no artigo 20, observadas as respectivas especialidades, de acordo com o seguinte critério: l - Na Categoria Funcional de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, os cargos de Mestre, na classe de Mestre e, nas demais classes, os cargos de Funileiro, Serralheiro e Artífice de Manutenção e os cargos e empregos de Ferreiro, Soldador e Caldeireiro;

II

Na Categoria Funcional de Artífice de Mecânica, os cargos de Mestre, na classe de Mestre e, nas demais classes, os cargos de Mecânico de Máquinas, Mecânico de Motores a Combustão, Ferramenteiro e Artífice de Manutenção; os cargos e empregos de Mecânico Operador e os empregos de Mecânico, Mecânico de Aeronave, Artífice de Mecânica e Técnico Mecânico.

III

Na Categoria Funcional de Artífice de Eletricidade, os cargos de Mestre, na classe de Mestre e, nas demais classes, os cargos de Eletricista Instalador, Eletricista Enrolador, Eletricista Operador e Artífice de Manutenção e os empregos de Eletricista.

IV

Na Categoria Funcional de Artífice de Carpintaria e Marcenaria, os cargos de Mestre, na classe de Mestre e, nas demais classes, os cargos de Entelador e Estofador, Marceneiro, Lustrador e Artífice de Manutenção; os cargos e empregos de Carpinteiro, Carpinteiro Naval e Calafate e os empregos de Mestre de Carpintaria e Estofador.

V

Na Categoria Funcional de Artífice de Artes Gráficas, nas classes de Contramestre, Artífice Especializado e Artífice, os cargos de Artífice de Manutenção; os cargos e empregos de Impressor, Compositor Mecânico e Tipógrafo e os empregos de Operador de Off-Set, Auxiliar de Operador de Fotolito, Auxiliar de Operador de Foto-Composição, Operador do Foto-Composição, Operador de Fotolito e Mimeografista.

VI

Na Categoria Funcional de Auxiliar de Artífice, os cargos de Conservador de Ferramentas e Aprendiz; os cargos e empregos de Auxiliar de Artífice e Auxiliar de Artes Gráficas e os empregos de Carpinteiro Auxiliar, Mecânico Auxiliar, Auxiliar de Caldeireiro, Auxiliar de Oficina, Auxiliar de Compositor Mecânico e Auxiliar de Encadernador, observada a respectiva especialidade.

Parágrafo único

Poderão concorrer, também, originariamente, à inclusão nas categorias funcionais do Grupo-Artesanato, ocupantes de outros cargos e empregos, cujas atribuições se identifiquem com as atividades indicadas no artigo 20 deste decreto e desde que possuam, quando for o caso, a habilitação necessária ao exercício da atividade correspondente, a ser comprovada mediante apresentação de certificado de conclusão de curso específico ou habilitação legal equivalente.

Art. 25

Os cargos e empregos serão transpostos mediante a inclusão dos respectivos ocupantes nas correspondentes categorias funcionais, por ordem rigorosa de classificação dos habilitados no processo seletivo a que se refere o Título II deste decreto e nos limites da lotação estabelecida para cada área de atividade, observado o seguinte critério:

I

Na Classe de Mestre, os ocupantes dos cargos de Mestre, considerada a respectiva especialidade;

II

A partir da classe de Contramestre, em ordem descendente, os ocupantes dos demais cargos e empregos;

III

Na Classe de Auxiliar de Artífice, os ocupantes dos cargos e empregos indicados no item VI do artigo anterior, observada a respectiva área de atividade.

Título II

Dos Critérios Seletivos

Art. 26

Os critérios seletivos para a transposição e a transformação de cargos e empregos, objetivando comprovar a capacidade potencial do servidor, com vistas ao desempenho das atividades inerentes às categorias funcionais compreendidas nos Grupos de que trata este decreto, serão, basicamente, os seguintes:

II

ter ingressado, em virtude de concurso público, na série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo ou emprego a ser transposto ou transformado;

II

ter ingressado em virtude de concurso público ou prova pública de habilitação, de caráter competitivo, na carreira ou série funcional que tenha legalmente antecedido à série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo ou emprego a ser transposto ou transformado;

III

ter ingressado em virtude de concurso público, ou prova de habilitação de caráter competitivo, em série de classes, classe singular, carreira ou série funcional de atribuições correlatas ou afins com as da Categoria Funcional para a qual deva o cargo a ser transposto ou transformado;

IV

verificação de desempenho, segundo critérios práticos e objetivos, compatíveis com a natureza e especialidade das atividades da categoria funcionaI, estabelecidos pelo Ministério do Interior, em articulação com os Territórios Federais, sob, a supervisão do Departamento Administrativo do Serviço Público, para os que não satisfizerem os requisitos indicados nos itens anteriores. Art . 27- Nos casos de transformação de cargos ou empregos, a verificação de desempenho será precedida de curso intensivo e específico de treinamento, a ser planejado pelo Departamento de Pessoal do Ministério do Interior, em articulação com os órgãos próprios dos Territórios Federais, e por estes ministrados, sob a supervisão do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Parágrafo único

O aproveitamento obtido pelo servidor no curso de treinamento de que trata este artigo constituirá fator preponderante a ser considerado na verificação de desempenho.

Art. 28

A classificação dos ocupantes de cargos ou empregos a serem transpostos ou transformados, habilitados na forma do disposto no artigo 26 deste decreto, far-se-á classe por classe, a começar pela mais elevada de cada categoria funcional, observada a seguinte ordem de preferência:

I

Quanto à habilitação: 1º) o habilitado na forma dos itens I e II do artigo 26; 2º) o habilitado na forma do item III do artigo 26; 3º) o habilitado na forma do item IV do artigo 26;

II

Em Igualdade de condições de habilitação: 1º) o de maior tempo de serviço na classe; 2º) o de maior tempo de serviço na série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo ou emprego a ser transposto ou transformado; 3º) o de maior tempo de serviço no respectivo Território; 4º) o de maior tempo de serviço público federal; 5º) o de maior tempo de serviço público;

§ 1º

O tempo de serviço correspondente à agregação será somado ao da classe a que pertencia o cargo efetivo ocupado pelo funcionário, imediata e anteriormente à agregação, para efeito do disposto no item II deste artigo.

§ 2º

Na apuração dos elementos de que trata este artigo, tomar-se-á por base a situação funcional existente em 05 de julho de 1978.

Art. 29

Para efeito do disposto nos itens I, II e III do artigo 26 e no item II do artigo 28, no que se refere a empregos a serem transpostos ou transformados, compreende-se como integrantes de:

a

série de classes, os empregos da mesma denominação, escalonados em diferentes níveis salariais, e

b

classe singular, os empregos da mesma denominação, a que corresponda um só nível salarial.

Título III

Do Ingresso

Art. 30

Excetuado o disposto no § 4º deste artigo, o ingresso nas categorias funcionais compreendidas nos grupos de que trata este decreto somente será feito na respectiva classe inicial e, ressalvados os casos de progressão e ascensão funcionais, será obrigatoriamente precedido de concurso público de provas, em que serão verificadas as qualificações exigidas nas respectivas especificações, para o desempenho das atividades inerentes à classe.

§ 1º

No planejamento e na execução dos concursos a que se refere este artigo serão observadas, no que couber, as normas vigentes, sobre a matéria, no Serviço Público Federal.

§ 2º

Somente poderá inscrever-se em concurso, quem possuir:

I

quanto às categorias funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior:

a

diploma do curso superior correspondente, ou habilitação legal equivalente, em relação às categorias funcionais a que sejam inerentes atividades privativas de profissões regulamentadas;

b

diploma de conclusão de curso superior de Geógrafo ou equivalente, Geologia, Ciências Sociais, Ciências Biológicas ou de Ciências Naturais, Ciências Contábeis e Técnico de Turismo, para as Categorias Funcionais de Geógrafo, Geólogo, Sociólogo, Biólogo, Auditor e Técnico de Turismo, respectivamente;

c

diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente de Engenharia, Estatística, Ciências Contábeis, Matemática, Administração, Economia ou Tecnólogo em Processamento de Dados, para a Categoria Funcional de Analista de Sistemas. (Redação dada pelo Decreto nº 91.250, de 1985)

d

diploma de conclusão de um dos cursos superiores de Teatro, Música, Artes Plásticas, Letras, História, Comunicação Social e Museologia, para a Categoria Funcional de Técnico em Assuntos Culturais, observada a respectiva especialidade;

e

diploma de curso superior de Comunicação Social, para a Categoria Funcional de Técnico em Comunicação Social;

f

diploma de curso superior para a Categoria Funcional de Técnico em Assuntos Educacionais e também de habilitação específica para Supervisão de Ensino, Administração Escolar ou Orientação Educacional para o Técnico em Ensino e Orientação Educacional.

II

Quanto às categorias funcionais do Grupo - Serviços Auxiliares: - certificado de conclusão de curso de ensino médio do 1º grau ou habilitação legal equivalente.

III

Quanto às categorias funcionais do Grupo - Outras Atividades de Nível Médio:

a

certificado de conclusão de curso de ensino de nível médio do 2º grau ou habilitação legal equivalente, com formação especializada, para as Categorias Funcionais de Técnico de Contabilidade, Técnico em Radiologia, Agente de Serviços Complementares, Técnico de Laboratório (classe C), Agente de Atividades Agropecuárias (classe C), Agente de Serviços de Engenharia (classe C), Desenhista, Auxiliar em Assuntos Culturais (classe B), Auxiliar em Assuntos Educacionais (classe B), Agente de Telecomunicações e Eletricidade (classe C), Agente de Comunicação Social, Programador e Operador de Computação;

b

certificado de conclusão de curso de ensino médio do 1º grau ou habilitação legal equivalente, com formação especializada, para as Categorias Funcionais de Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Laboratório (classe B), Agente de Defesa Florestal, Agente de Inspeção da Pesca, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos (classe C), Auxiliar em Assuntos Culturais (classe A), Auxiliar em Assuntos Educacionais (classe A) e Agente de Telecomunicações e Eletricidade (classe A) e Perfurador-Digitador;

c

formação especializada equivalente à 4ª. série do 1º grau de ensino médio, para as Categorias Funcionais de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos (classe A), Agente de Atividades Agropecuárias (classe A), Agente de Serviços de Engenharia (classe A), Telefonista e Agente Sanitário;

d

registro no órgão competente, nos casos previstos em lei.

IV

Quanto às categorias funcionais do Grupo - Artesanato: - certificado de conclusão da 4ª. Séríe do 1º grau do ensino médio, exigida para o Mestre, Técnico de Artes Gráficas e Contramestre a formação especializada em nível equivalentes ao ensino de 1º grau (8ª.série).

§ 3º

O planejamento e a execução do concurso público para ingresso na Categoria Funcional de Técnico de Planejamento, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, serão feitos em articulação, também, com a Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

§ 4º

Nas categorias funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio que, de acordo com as respectivas especificações, possuam, nas classes iniciais, atividades exclusivamente de apoio operacional o ingresso de que trata este artigo poderá ocorrer, também, em classe intermediária, no limite de 50% (cinqüenta por cento) das vagas, observando o seguinte critério:

a

na classe " C " da Categoria Funcional de, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, para as atividades que não sejam exclusivamente das classes " A " e" B ";

b

na classe " C " da Categoria Funcional de Agente de Atividades Agropecuárias, observada a respectiva especialidade;

c

na classe " C " da Categoria Funcional de Agente de Serviços de Engenharia, observada a respectiva especialidade;

d

na classe " C " da Categoria Funcional de Agente de Telecomunicações e Eletricidade, observada a respectiva especialidade;

e

na classe "B" da Categoria Funcional de Auxiliar em Assuntos Culturais;

f

na classe "B" da Categoria Funcional de Auxiliar em Assuntos Educacionais;

g

na classe "B" da Categoria Funcional de Técnico de Laboratório, observada a respectiva especialidade.

§ 5º

Metade das vagas existentes, ou que ocorrerem na classe de Artífice de qualquer das categorias funcionais do Grupo-Artesanato, será reservada para serem providas, mediante progressão funcional, de ocupantes de cargos e empregos da Categoria Funcional de Auxiliar de Artífice, observada a respectiva especialidade.

§ 6º

Os 50% (cinqüenta por cento) restantes das vagas indicadas no § 4º serão providos mediante progressão funcional, observados os requisitos exigidos em cada caso.

Título IV

Da Progressão e da Ascensão Funcionais e do Aumento por Mérito

Art. 31

A ascensão e a progressão funcionais, bem como o aumento por mérito, nas categorias funcionais compreendidas nos grupos estruturados por este decreto, obedecerão a critérios seletivos específicos, aplicando-se a regulamentação e as normas fixadas para os servidores civis da União e suas Autarquias.

Título V

Das Disposições Gerais

Art. 32

A inclusão de servidores, nas categorias funcionais integrantes dos grupos de que trata este decreto, na forma prevista no artigo 14 do Decreto nº 82.270, de 18 de setembro de 1978, constituirá etapa posterior à da inclusão dos servidores que concorrem originariamente e será feita exclusivamente na classe inicial da respectiva Categoria Funcional e no limite de 60% (sessenta por cento) da lotação fixada para essa classe.

Art. 33

Nos casos em que o número de servidores habilitados no processo seletivo, previsto no Título Il deste decreto, for inferior à lotação aprovada para a Categoria Funcional a que concorreram, a lotação será completada na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Interior, ouvido o Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 34

A transposição ou a transformação de cargos e empregos para as categorias funcionais dos grupos compreendidos neste decreto somente será processada, em cada Território Federal, após o cumprimento dos seguintes requisitos:

I

aplicação, na respectiva área, da Reforma Administrativa prevista no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

II

aprovação, pelo Presidente da República, da respectiva lotação, qualitativa e quantitativa;

III

a comprovação da existência de recursos orçarmentários suficientes para o atendimento da despesa decorrente da medida.

Art. 35

Poderá ser reservada até 1/3 (um terço) das vagas destinadas a concurso público, existentes ou que vierem a ocorrer, nas categorias funcionais dos grupos de que trata este decreto, a cujo provimento concorrerão os servidores dos Territórios Federais ocupantes de cargos e empregos relacionados, respectivamente, nos artigos 6º, 12, 18 e 24 deste decreto, que não lograrem habilitação no processo seletivo a que forem submetidos, com vistas à transposição ou transformação de cargos e empregos.

§ 1º

Os candidatos ao provimento previsto neste artigo serão submetidos a processo seletivo específico, que terá por base os requisitos exigidos para o ingresso na respectiva categoria funcional e será precedido de treinamento adequado.

§ 2º

Os funcionários de que trata este artigo que não lograrem habilitação continuarão em quadros suplementares e os empregados em tabelas extintas, podendo, entretanto, concorrer, mais uma vez, ao processo seletivo para o provimento.

Art. 36

Ressalvadas disposições legais expressas, os servidores, incluídos nas categorias funcionais dos grupos a que se refere este decreto, ficam sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 37

A inclusão, no novo sistema, dos atuais cargos e empregos dos quadros e tabelas dos Territórios Federais, será feita mediante atos do Ministro de Estado do Interior, ouvido, em cada caso, o Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 38

Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Mário David Andrezza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.9.1979

Anexo

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