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Artigo 9º, Inciso I do Decreto nº 83.989 de de 18 de Setembro de 1979

Dispõe sobre os Grupos Outras Atividades de Nível Superior, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio e Artesanato, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, e dá outras providências.

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Art. 9º

As classes integrantes das categorias funcionais compreendidas no Grupo-Serviços Auxiliares distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, em 4 (quatro) níveis hierárquicos, com as seguintes características: NÍVEL 4 - Atividades de nível médio, de natureza pouco repetitiva, relativas a estudos e pesquisas preliminares e planejamento, em grau auxiliar, referentes a trabalhos de:

I

aplicação das leis, regulamentos e normas relativas à administração dos Territórios Federais;

II

chefia de secretarias de unidades da mais elevada linha divisional da organização;

III

supervisão da aplicação das técnicas de pessoal, orçamento e material;

IV

supervisão de atividades administrativas desenvolvidas por equipes auxiliares. NÍVEL 3 - Atividades de nível médio, de natureza pouco repetitiva, envolvendo estudos e pesquisas preliminares, em grau auxiliar, sob supervisão superior, referentes a trabalhos de:

I

aplicação das leis, regulamentos e normas concernentes à administração dos Territórios Federais;

II

chefia de secretarias de unidades da segunda linha organizacional dos Territóríos Federais;

III

coordenação, orientação, revisão e aplicação especializada das técnicas de pessoal, orçamento, material e organização e métodos, desenvolvidas pelas equipes auxiliares;

IV

coordenação e orientação de atividades administrativas desenvolvidas por equipes auxiliares; NÍVEL 2 - Atividades de nível médio, de natureza pouco repetitiva, envolvendo a execução, sob supervisão e orientação, de trabalhos:

I

em que se apliquem as técnicas de pessoal, orçamento material, organização e métodos;

II

relacionados com processos e métodos de arquivamento de documentos e sua conservação;

III

em unidades hospitalares, ambulatórios, centros e postos de saúde de atendimento de pessoas, marcação de consultas, recebimento e quitação de requisições de exames ambulatoriais, inclusive da taxa de registro, e escrituração e recolhimento da receita apurada;

IV

executar trabalhos datilográficos simples;

V

supervisão e coordenação de trabalhos datilográficos, bem como revisão e execução de trabalhos especializados de datilografia, abrangendo, inclusive, textos em idioma estrangeiro. NÍVEL 1 - Atividades de nível médio, de natureza pouco repetitiva, de execução, sob supervisão, de trabalhos datilográficos.

Art. 9º, I do Decreto 83.989 de /1979