Artigo 9º, Inciso I do Decreto nº 83.989 de de 18 de Setembro de 1979
Dispõe sobre os Grupos Outras Atividades de Nível Superior, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio e Artesanato, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As classes integrantes das categorias funcionais compreendidas no Grupo-Serviços Auxiliares distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, em 4 (quatro) níveis hierárquicos, com as seguintes características: NÍVEL 4 - Atividades de nível médio, de natureza pouco repetitiva, relativas a estudos e pesquisas preliminares e planejamento, em grau auxiliar, referentes a trabalhos de:
I
aplicação das leis, regulamentos e normas relativas à administração dos Territórios Federais;
II
chefia de secretarias de unidades da mais elevada linha divisional da organização;
III
supervisão da aplicação das técnicas de pessoal, orçamento e material;
IV
supervisão de atividades administrativas desenvolvidas por equipes auxiliares. NÍVEL 3 - Atividades de nível médio, de natureza pouco repetitiva, envolvendo estudos e pesquisas preliminares, em grau auxiliar, sob supervisão superior, referentes a trabalhos de:
I
aplicação das leis, regulamentos e normas concernentes à administração dos Territórios Federais;
II
chefia de secretarias de unidades da segunda linha organizacional dos Territóríos Federais;
III
coordenação, orientação, revisão e aplicação especializada das técnicas de pessoal, orçamento, material e organização e métodos, desenvolvidas pelas equipes auxiliares;
IV
coordenação e orientação de atividades administrativas desenvolvidas por equipes auxiliares; NÍVEL 2 - Atividades de nível médio, de natureza pouco repetitiva, envolvendo a execução, sob supervisão e orientação, de trabalhos:
I
em que se apliquem as técnicas de pessoal, orçamento material, organização e métodos;
II
relacionados com processos e métodos de arquivamento de documentos e sua conservação;
III
em unidades hospitalares, ambulatórios, centros e postos de saúde de atendimento de pessoas, marcação de consultas, recebimento e quitação de requisições de exames ambulatoriais, inclusive da taxa de registro, e escrituração e recolhimento da receita apurada;
IV
executar trabalhos datilográficos simples;
V
supervisão e coordenação de trabalhos datilográficos, bem como revisão e execução de trabalhos especializados de datilografia, abrangendo, inclusive, textos em idioma estrangeiro. NÍVEL 1 - Atividades de nível médio, de natureza pouco repetitiva, de execução, sob supervisão, de trabalhos datilográficos.