Artigo 4º do Decreto nº 83.989 de de 18 de Setembro de 1979
Dispõe sobre os Grupos Outras Atividades de Nível Superior, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio e Artesanato, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Grupo-Outras Atividades de Nível Superior é constituído pelas Categorias Funcionais a seguir indicadas:
Código LT-NS-501 ou NS-501 | - Analista de Sistemas |
Código LT-NS-502 ou NS-502 | - Arquiteto |
Código LT-NS-503 ou NS-503 | - Assistente Jurídico |
Código LT-NS-504 ou NS-504 | - Assistente Social |
Código LT-NS-505 ou NS-505 | - Auditor |
Código LT-NS-506 ou NS-506 | - Bibliotecário |
Código LT-NS-507 | - Biólogo |
Código LT-NS-508 ou NS-508 | - Contador |
Código LT-NS-509 ou NS-509 | - Economista |
Código LT-NS-510 ou NS-510 | - Enfermeiro |
Código-LT-NS-511 ou NS-511 | - Engenheiro |
Código LT-NS-512 ou NS-512 | - Engenheiro Agrimensor |
Código LT-NS-513 ou NS-513 | - Engenheiro Agrônomo |
Código LT-NS-514 ou NS-514 | - Engenheiro Florestal |
Código LT-NS-515 ou NS-515 | - Engenheiro de Operações |
Código LT-NS-516 ou NS-516 | - Estatístico |
Código LT-NS-517 ou NS-517 | - Farmacêutico |
Código LT-NS-518 ou NS-518 | -Geógrafo |
Código LT-NS-519 ou NS-519 | - Geólogo |
Código LT-NS-520 ou NS-520 | - Médico |
Código LT-NS-521 ou NS-521 | - Médico Veterinário |
Código LT-NS-522 ou NS-522 | - Nutricionista |
Código LT-NS-523 ou NS-523 | - Odontólogo |
Código LT-NS-524 ou NS-524 | - Psicólogo |
Código LT-NS-525 ou NS-525 | - Químico |
Código LT-NS-526 ou NS-526 | - Sociólogo |
Código LT-NS-527 ou NS-527 | - Técnico de Administração |
Código LT-NS-528 ou NS-528 | - Técnico em Assuntos Culturais |
Código LT-NS-529 ou NS-529 | - Técnico em Assuntos Educacionais |
Código LT-NS-530 ou NS-530 | - Técnico em Comunicação Social |
Código LT-NS-531 | - Técnico de Planejamento |
Código LT-NS-532 | - Técnico de Turismo |
Código LT-NS-533 ou NS-533 | - Técnico em Ensino e Orientação Educacional. |
Parágrafo único
As classes das categorias funcionais previstas neste artigo são distribuídas pela escala de níveis do Grupo, na forma do Anexo I.