Artigo 26, Inciso II do Decreto nº 83.989 de de 18 de Setembro de 1979
Dispõe sobre os Grupos Outras Atividades de Nível Superior, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio e Artesanato, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os critérios seletivos para a transposição e a transformação de cargos e empregos, objetivando comprovar a capacidade potencial do servidor, com vistas ao desempenho das atividades inerentes às categorias funcionais compreendidas nos Grupos de que trata este decreto, serão, basicamente, os seguintes:
II
ter ingressado, em virtude de concurso público, na série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo ou emprego a ser transposto ou transformado;
II
ter ingressado em virtude de concurso público ou prova pública de habilitação, de caráter competitivo, na carreira ou série funcional que tenha legalmente antecedido à série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo ou emprego a ser transposto ou transformado;
III
ter ingressado em virtude de concurso público, ou prova de habilitação de caráter competitivo, em série de classes, classe singular, carreira ou série funcional de atribuições correlatas ou afins com as da Categoria Funcional para a qual deva o cargo a ser transposto ou transformado;
IV
verificação de desempenho, segundo critérios práticos e objetivos, compatíveis com a natureza e especialidade das atividades da categoria funcionaI, estabelecidos pelo Ministério do Interior, em articulação com os Territórios Federais, sob, a supervisão do Departamento Administrativo do Serviço Público, para os que não satisfizerem os requisitos indicados nos itens anteriores. Art . 27- Nos casos de transformação de cargos ou empregos, a verificação de desempenho será precedida de curso intensivo e específico de treinamento, a ser planejado pelo Departamento de Pessoal do Ministério do Interior, em articulação com os órgãos próprios dos Territórios Federais, e por estes ministrados, sob a supervisão do Departamento Administrativo do Serviço Público.
Parágrafo único
O aproveitamento obtido pelo servidor no curso de treinamento de que trata este artigo constituirá fator preponderante a ser considerado na verificação de desempenho.