Artigo 6º, Inciso XXX do Decreto nº 83.989 de de 18 de Setembro de 1979
Dispõe sobre os Grupos Outras Atividades de Nível Superior, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio e Artesanato, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Poderão integrar as categorias funcionais previstas no artigo 4º deste decreto, mediante transposição ou transformação, os cargos e empregos, cujas atividades se identifiquem com as indicadas no artigo 2º, tendo em vista as respectivas especialidades, observado o seguinte critério:
I
Na Categoria Funcional de Analista de Sistemas, por transposição ou transformação, os cargos e por empregos de Engenheiro, Estatístico, Contador, Economista e Têcnico de Administração, cujos ocupantes venham desempenhando, comprovadamente, atividades compreendidas no artigo 3º, nível 7, item XII;
II
Na Categoria Funcional de Arquiteto, por transposição, os cargos e empregos de Arquiteto e, por transformação, os de Desenhista, cujos ocupantes sejam portadores de diploma de curso superior de Arquiteto;
III
Na Categoria Funcional de Assistente Jurídico por transposição, os cargos e empregos de Assistente Jurídico e os empregos de Advogado;
IV
Na Categoria Funcional de Assistente Social, por transposição, os cargos e empregos de Assistente Social;
V
Na Categoria Funcional de Auditor, por transposição, os cargos e empregos de Contador, cujos ocupantes venham desempenhando, comprovadamente, atividades de auditagem e, por transformação, os cargos e empregos de Técnico de Contabilidade, cujos ocupantes, sendo portadores de diploma de Bacharel em Ciências Contábeis, desempenhem, também, atividades de auditagem;
VI
Na Categoria Funcional de Bibliotecário, por transposição, os empregos de Bibliotecário;
VII
Na Categoria Funcional de Biólogo, por transposição, os empregos de Biólogo;
VIII
Na Categoria Funcional de Contador, por transposição, os cargos e empregos de Contador e, por transformação, os de Técnico de Contabilidade, cujos ocupantes sejam portadores de diploma de Contador;
IX
Na Categoria Funcional de Economista, por transposição, os empregos de Economista;
X
Na Categoria Funcional de Enfermeiro, por transposição, os cargos e empregos de Enfermeiro e os empregos de Enfermeiro Especializado, cujos ocupantes sejam portadores de diploma de curso superior de Enfermeiro;
XI
Na Categoria Funcional de Engenheiro, por transposição, os cargos e empregos de Engenheiro e os empregos de Engenheiro Civil, Engenheiro de Estrada e Sanitarista, cujos ocupantes sejam portadores de diploma de Engenheiro;
XII
Na Categoria Funcional de Engenheiro Agrimensor, por transposição, os cargos de Agrimensor;
XIII
Na Categoria Funcional de Engenheiro Agrônomo, por transposição, os cargos e empregos de Engenheiro Agrônomo;
XIV
Na Categoria Funcional de Engenheiro Florestal, por transposição, os empregos de Engenheiro Florestal e de Engenheiro Operacional de Madeira;
XV
Na Categoria Funcional de Engenheiro de Operações, por transposição, os empregos de Engenheiro de Operações e Engenheiro Operacional;
XVI
Na Categoria Funcional de Estatistico, por transposição, os cargos e empregos de Estatístico;
XVII
Na Categoria Funcional de Farmacêutico, por transposição, os cargos de Farmacêutico e os empregos de Farmacêutico-Bioquímico e Bioquímico;
XVIII
Na Categoria Funcional de Geógrafo, por transposição, os empregos de Geógrafo;
XIX
Na Categoria Funcional de Geólogo, por transposição, os empregos de Geólogo;
XX
Na Categoria Funcional de Médico, por transposição, os cargos e empregos de Médico e os empregos de Médico Ortopedista e Sanitarista, cujos ocupantes sejam portadores de diploma de Médico;
XXI
Na Categoria Funcional de Médico Veterinário; por transposição, os empregos de Médico Veterinário e Veterinário;
XXII
Na Categoria Funcional de Nutricionista, por transposição, os empregos de Nutricionista;
XXIII
Na Categoria Funcional de Odontólogo, por transposição, os cargos e empregos de Cirurgião Dentista e os empregos de Dentista e Odontólogo;
XXIV
Na Categoria Funcional de Psicólogo, por transposição, os empregos de Psicólogo;
XXV
Na Categoria Funcional de Químico, por transposição, os empregos de Químico; XXVI- Na Categoria Funcional de Sociólogo, por transposição, os empregos de Sociólogo;
XXVII
Na Categoria Funcional de Técnico de Administração, por transposição, os cargos e empregos de Técnico de Administração e, por transformação, os cargos de Oficial de Administração, de Assistente Comercial, os cargos e empregos de Assistente de Administração e os empregos de Diretor Administrativo, Assistente Administrativo, Assessor Administrativo e Assessor de Administração, cujos ocupantes sejam portadores de diploma de curso superior de Técnico de Administração, devidamente registrado, ou habilitação legal equivalente;
XXVIII
Na Categoria Funcional de Técnico em Assuntos Culturais, por transposição os empregos de Técnico de Artes;
XXIX
Na Categoria Funcional de Técnico em Assuntos Educacionais, por transposição, os cargos de Técnico em Educação, e os empregos de Técnico em Educação, Técnico em Assuntos Educacionais, Técnico em Pedagogia, Assessor de Educação, os cargos ou empregos de Assistente Técnico, Supervisor, Inspetor de Ensino, Administrador Escolar, Orientador Pedagógico e de Assistente de Educação, cujos ocupantes possuam habilitação para o exercício da atividade;
XXX
Na Categoria Funcional de Técnico em Comunicação Social, por transposição, os cargos e empregos de Redator e os empregos de Técnico em Comunicação Social;
XXXI
Na Categoria Funcional de Técnico de Planejamento, por transposição ou transformação, os empregos de Técnico de Planejamento;
XXXII
Na Categoria Funcional de Técnico de Turismo, por transposição, os empregos de Técnico de Turismo;
XXXIII
Na Categoria Funcional de Técnico em Ensino e Orientação Educacional, por transposição ou transformação, os cargos ou empregos de Orientador Educacional, Técnico em Assuntos Educacionais, Assistente Técnico e Assessor.
Parágrafo único
Poderão, também, concorrer originariamente, à inclusão no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior:
a
os funcionários que tenham sido agregados, na forma do disposto no artigo 60 da Lei nº 3.780, de 12 e julho de 1960, e enquadrados em símbolos de cargo em comissão ou função gratificada, de atribuições correlatas com as atividades indicadas no artigo 2º deste decreto;
b
o agregado, cujo cargo efetivo, ocupado imediata e anteriormente à agregação, deva ser incluído em uma das Categorias Funcionais de que trata o artigo 4º deste decreto, desde que possua diploma do correspondente curso superior ou habilitação legal equivalente;
c
os ocupantes efetivos de cargos de Tesoureiro, Tesoureiro-Auxiliar e Fiel do Tesouro, que possuam diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, para exercício das atividades do Grupo.