Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 83.989 de de 18 de Setembro de 1979
Dispõe sobre os Grupos Outras Atividades de Nível Superior, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio e Artesanato, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os cargos e empregos serão transpostos ou transformados mediante a inclusão, na Categoria Funcional própria, dos respectivos ocupantes que possuam diploma do correspondente curso superior ou habilitação legal equivalente, e far-se-á a começar da classe superior de cada Categoria Funcional, em ordem descendente, nos limites da lotação estabelecida para a respectiva área de especialidade, por ordem rigorosa de classificação dos habilitados no processo seletivo a que se refere o Título II deste decreto.
§ 1º
Os cargos e empregos que, observada a ordem de classificação dos respectivos ocupantes, excederem a lotação fixada para a classe superior da Categoria Funcional, serão transpostos ou transformados para a classe imediatamente inferior, ou, se ainda ocorrer a hipótese, para a classe inferior seguinte.
§ 2º
A transformação de cargos e empregos, prevista no artigo 14 do Decreto nº 82.270, de 18 de setembro de 1978, nos casos indicados no artigo 6º deste decreto, far-se-á somente para a classe inicial da Categoria Funcional correspondente, e no limite de 60% (sessenta por cento) da lotação dessa classe, devendo realizar-se em etapa posterior à da transposição de cargos e empregos de nível superior e anteceder a transformação de cargos e empregos, cujas atribuições não apresentem afinidade com as da Categoria Funcional em que devam ser incluídos.