Artigo 34, Inciso II do Decreto nº 83.989 de de 18 de Setembro de 1979
Dispõe sobre os Grupos Outras Atividades de Nível Superior, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio e Artesanato, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
A transposição ou a transformação de cargos e empregos para as categorias funcionais dos grupos compreendidos neste decreto somente será processada, em cada Território Federal, após o cumprimento dos seguintes requisitos:
I
aplicação, na respectiva área, da Reforma Administrativa prevista no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
II
aprovação, pelo Presidente da República, da respectiva lotação, qualitativa e quantitativa;
III
a comprovação da existência de recursos orçarmentários suficientes para o atendimento da despesa decorrente da medida.