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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto nº 83.989 de de 18 de Setembro de 1979

Dispõe sobre os Grupos Outras Atividades de Nível Superior, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio e Artesanato, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, e dá outras providências.

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Art. 19

Os cargos e empregos serão transpostos mediante a inclusão, na categoria funcional própria, dos respectivos ocupantes e far-se-á a começar pela classe mais elevada de cada categoria funcional, em ordem descendente, observada, quando for o caso, a discriminação por classes indicada no artigo anterior, nos limites da lotação estabelecida para cada área de especialidade, e em rigorosa ordem de classificação dos habilitados no processo seletivo de que trata o Título II deste decreto.

Parágrafo único

Ressalvados os casos em que a transposição for diretamente indicada e deva ocorrer em determinada ou determinadas classes, será observado, na inclusão dos cargos e empregos em cada categoria funcional, o disposto no § 1º do artigo 7º deste decreto.

Art. 19, Parágrafo Único do Decreto 83.989 de /1979